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Resposta letra AA sentença arbitral é considerada título judicial. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Os demais são extrajudiciais !!!!! Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença prolatada por órgãos do Poder Judiciário. Ou seja, produz os efeitos da coisa julgada formal e material e tem força de lei entre as partes.
Sendo condenatória, constitui título executivo, independente de homologação.
Não está ela sujeita à alçada ou recurso, mas poderá ser desconstituída mediante embargos do devedor, se vier a se executada em juízo, ou mediante ação anulatória.
O árbitro é juiz de fato e de direito, o que faz dele um juiz privado, e nisto se distingue do arbitrador, que apenas examina os fatos.
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Letra A: CERTA! Segundo o art. 475-N, IV, do CPC "São títulos executivos judiciais (...) a sentença arbitral".
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A sentença arbitral, como já visto nos comentários anteriores, realmente não é um título executivo extrajudicial, estando prevista no rol dos títulos executivos judiciais. No entanto, em face das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06, a letra e) também não está correta. Isso porque o inciso prevê o contrato de seguro de vida, não fazendo mais parte o seguro de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade. Logo, a alternativa só estaria correta se previsse como título extrajudicial APENAS o contrato de seguro de vida.
Parcela minoritária da doutrina (Humberto Theodoro Jr.) entende que quando o contrato de seguro de acidentes pessoais resulta morte, pode ser ainda tido como título executivo extrajudicial. Mas é pacífico que, quando resulta incapacidade, não pode ser.
Isso é facilmente explicável pelo fato de que, quando ocorre uma incapacidade, deve ser demonstrada a extensão desta por meio de um processo de conhecimento. Não há como se proceder de imediato à execução se ainda não se sabe exatamente a extenção do dano.
A questão deveria ser, portanto, anulada, por conter 2 respostas possíveis.
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Mas resta uma dúvida.. incluem-se os seguros de acidente pessoais? Se não me engano só mencionou-se o Seguro de vida
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TJSC - Agravo de Instrumento: AI 522369 SC 2009.052236-9
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença arbitral. Penhora sobre faturamento da empresa devedora. Insurgência. Oferta de bens. Iliquidez. Princípio da menor onerosidade para o executado. Redução do percentual. Viável a constrição de parcela do faturamento da empresa executada, quando os bens ofertados não demonstram liquidez e inexistentes outros passíveis de penhora. Em casos tais, o percentual não poderá inviabilizar sua atividade econômica, sendo, plausível, para o caso concreto, redução de trinta para cinco por cento.
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Gustavo, a Lei n. 11.382 de 06 de dezembro 2006 alterou a redação do inciso III do art. 585, que antes previa como títulos executivos extrajudiciais "os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade".
A prova foi aplicada em novembro 2006 e a lei é de dezembro.
Elpídio Donizetti faz algumas considerações quanto à exclusão do texto da lei do seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade.
"Resta saber se o contrato de seguro de acidentes pessoais de que não resulte morte, mas tão-somente incapaciddade, pode embasar ação executiva, ou, ao revés, terá o beneficiário de se valer do procedimento comum.
Há quem pondere que a prova da incapacidade exige perícia, o que retiraria a liquidez do título, daí por que o legislador teria optado pela supressão dessa modalidade de seguro do rol dos título executivos.
Acreditamos, todavia, que a alteração redacional em nada modifica a essência do dispositivo. Também o contrato de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade não perdeu a eficácia de título executivo. Isso porque o direito material (arts. 789 a 802 do Código Civil) não distingue seguro de vida de seguro de acidentes pessoais, tratando ambos como "Do seguro de pessoa".
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NÃO é título extrajudicial
a) a sentença arbitral.
CORRETA
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
IV – a sentença arbitral
b) o crédito de perito, quando os honorários forem aprovados por decisão judicial.
INCORRETO
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial
c) a certidão de dívida ativa da União, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
INCORRETO
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei
d) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público.
INCORRETO
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
e) o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade.
INCORRETO
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.
Avante!
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Art. 475-N. São títulos executivos JUDICIAIS:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Art. 585. São títulos executivos EXTRAJUDICIAIS:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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A e B são judiciais.
CPC 2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
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[DESATUALIZADA] Segundo novo CPC as alternativas "a" e "b" são títulos executivos judiciais. Vide Art. 515, V e VII:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VII - a sentença arbitral;