SóProvas


ID
161440
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz NÃO está impedido para exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    CPC, Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
  • Resposta letra DNeste caso não é impedimento, mas suspeiçãoArt. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
  • Para não confundir mais:

    CPC, Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; - advogaDO - segunDO

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; - parTE - TErceiro

    Bons estudos.
  • Não há impedimento decorrente de relação de AMIZADE.

    Não há suspeição decorrente de relação com ADVOGADO.
  • Acabei de postar esse comentário em outra qustão, mas ele é de muita valia, e quanto mais a gente lê a dica, mais grava! Então lá vai:

    Essa é a dica da CIDA e é ótima para matar os casos de suspeição! Já acertei várias questões com essa. Mas nesta fiquei insegura. Então melhor acrescentar informações sobre a "herança" da "Cida".. rsrsrsrs  Fica melhor assim:

    CIDA HERDOU dos DONATÁRIOS EMPREGADORES DÁDIVAS INTERESSANTESporque ACONSELHOU ou SUBMINISTROU.

    Cida herdou dádivas interessantes. 

    De quem?? Dos empregadores e donatários. 
    Por que?? Porque aconselhou ou suministrou.

    Fica grande, mas fica completo e não pega ninguém na curva. E ainda conta a histórinha toda da herança!!!
  • Letra D
    Acrescentando...

    Impedimento e suspeição X grau de parentesco.

    2º Grau - impedimento em relação ao advogado;
    3° Grau - impedimento em relação às partes;
                     suspeição em relação ao credor/devedor de parente seu.

    Vale para o MP, serventuário, perito ou intérprete
  • Processo Mnmônico para suspeição:


    CIDA HERDOU DÀDIVAS
    Quando a parte for: Credora
    Quando a parte for: inimiga capital.
    Quando a parte for: Devedora
    Quando a parte for:Amigo íntimo.
    Juiz for Herdeiro presuntivo
    Juiz houve recebido dádiva antes ou após o processo.

     135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


  • Para lembrar os casos de suspeiçao do juiz vi esse bizu aqui no site:
     Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes.
    C= credor
     I = inimigo
    D= devedor
    A= amigo
    herdou = herdeiro presuntivo
    dádivas= receber dádivas
    interessantes= interessado no julgamento
  • Em relação a impedimento entre Juízes: - Quando dois ou mais juízes consanguíneos ou afins em liha reta e no 2º grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, IMPEDE que o outro participe do julgamento.
  • Caros colegas, não que os recursos mnemonicos não sejam úteis, mas basta relacionar as causas de impedimento a critérios objetivos, e as causas de suspeição a critérios subjetivos. Espero ter ajudado.
  • DICA:

    - as causas de Impedimento estão relacionadas com quem atua/atuou no Processo (juiz, adv, partes, juiz adm. de PJ parte). 


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
     

    - as causas de Suspeição estão relacionadas com o íntimo do juiz, o seu interesse, para evitar que ele decida "torcendo" para uma das partes, para se beneficiar.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

  • IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
    • INTERESSE: EM REGRA GERA SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO: GERA IMPEDIMENTO DO PROC. ADM.
    1.PROCESSO ADMINISTRATIVO:
    • SERVIDOR OU AUTORIDADE
    • DO INDEFERIMENTO, CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
    1.1. IMPEDIMENTO (PIL):
    • SERVIDOR, CONJUGE OU PARENTE 3º PARTICIPOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE.
    • INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA
    • LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE
    1.2. SUSPEIÇÃO (PA):
    • PARENTESCO 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE
    2.PROCESSO CIVIL:
    • SUSPENDE O PROCESSO / APRESENTAR EM 15 DIAS DO FATO GERADOR
    2.1. JUIZ:
    2.1.1. IMPEDIMENTO- CPC, ART. 134: (É DEFESO AO JUIZ EXERCER SUAS FUNÇÕES):
    • PARTE NO PROCESSO
    • FOI PERITO, ADVOGOU, MP, TESTEMUNHA.
    • FOI JUIZ E AGORA É DESEMBARGADOR.
    • ADVOGADO É PARENTE ATÉ 2º (CACIN: CONJUGE, AVÔ, CUNHADO, IRMÃO, NETO)
    • PARTE É PARENTE ATÉ 3º
    • PARTE É ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU ADM DE PESSOA JURÍDICA
    2.1.2. SUSPEIÇÃO – CPC, ART. 135: CHEDA OU MOTIVO SUBJETIVO
    • AMIZADE / INIMIZADE
    • PARTE CREDORA / DEVEDORA ATÉ 3º
    • HERDEIRO OU EMPREGADOR DA PARTE
    • RECEBER DÁDIDAS, ACONSELHAR.
    • INTERESSE.
    • POR MOTIVO ÍNTIMO.
    2.2. TESTEMUNHAS (CPC, ART. 405):
    • SENDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO (CPC, ART. 405, § 4º)
    2.2.1. INCAPAZ (MICE) – CPC, ART. 405, § 1º:
    • MENOR DE 16
    • INTERDITO POR DEMÊNCIA
    • CEGO E SURDO
    • ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL
    2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP) – CPC, ART. 405, § 2º:
    • PARENTE 3º
    • INTERVENTOR (RAT - Representante legal, Assistente, Tutor)
    • PARTE
    2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA) – CPC, ART. 405, § 3º:
    • FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
    • INTERESSE
    • COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
    • AMIZADE / INIMIZADE
    3.PROCESSO DO TRABALHO:
    • SUSPENDE O PROCESSO
    • SUSPEIÇÃO: AUDIÊNCIA EM 48H PARA JULGAR (CLT, ART. 802)
    • INCOMPETÊNCIA: VISTAS DOS AUTOS EM 24H (CLT, ART. 800)
    • SÓ É CABÍVEL RECURSO EM INCOMPETÊNCIA TERMINATIVA.
    3.1. JUIZ (CLT, ART. 801):
    3.1.1. SUSPEIÇÃO (PAI):
    • PARENTESCO DA PARTE 3º (CLT NÃO PREVÊ QUANTO À ADVOGADO)
    • AMIZADE / INIMIZADE
    • INTERESSE
    3.2. TESTEMUNHA (CLT, ART. 829):
    • SEM COMPROMISSO, DEPOIMENTO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO.
    3.2.1. IMPEDIMENTO (PA): FCC - TRT 15ª DE 2009 / TRT 14ª DE 2011
    • PARENTESCO 3º
    • AMIZADE / INIMIZADE
  • Modificação importante do NCPC (questão  Desatualizada)

    NCPC 2015:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

  • A LETRA D continua sendo um IMPEDIMENTO, porém o que torna a questão ERRADA:

     

    Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ->>> NÃO é "alguma" e sim "qualquer". Se não fosse isso a alternativa estaria correta.