SóProvas


ID
161443
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Sobre os procuradores, nos termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E Art. 40. O advogado tem direito de: III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
  • O erro da letra "d" está no "apenas", pois também poderá postular em causa própria sem habilitação legal, além quando da falta de advogado no local, quando da recusa ou impedimento dos que houver.
    Cai! hehe
  • Alternativa a) Art, 40, § 2º do CPC, alterado pela Lei 11969-2009: Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA DArt. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver
  • C) Art. 38 . A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO para receber citação inicial, confessar, RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
  • Alternativa A: ERRADA
    Justificativa: Art. 40 parágrafo 2 CPC: Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.
       
    Alternativa B: ERRADA
    Justificativa: Art. 37 caput do CPC: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    Alternativa C: ERRADA
    Justificativa: Art. 38, caput do CPC: A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. 

    Alternativa D: ERRADA
    Justificativa: Art. 36, caput, do CPC: A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    Alternativa E: CORRETA
    Justificativa: Art 40, III, do CPC: O advogado tem direito de: retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

     

     

  • CORRETO O GABARITO...

    código de processo civil

    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

  • Art. 40.  O advogado tem direito de:

     

    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

     

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

  • A letra "d" é mais um típico caso da FCC em que devemos nos atentar nao apenas à resposta correta, mas à resposta MAIS correta, é o que ocorre na questão acima, em que a alternativa "e" está mais correta que a "d" por estar mais completa!

    bons estudos a todos!

  •  Complementando....

    o que está errado na alternativa D é o vocábulo "apenas", pois, na lei (art. 36 CPC) refere-se aos casos: "falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver"; sendo assim, existe mais de uma hipótese de postulação em causa própria sem habilitação, e na alternativa tem somente uma das hipóteses.  

  • Art. 40.do CPC:
    O advogado tem direito de:

    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

    § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

    § 2o  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)

  • Art. 107, NCPC.

  • A/art. 107 §2 NCPC

    B/art. 104 §1 NCPC

    C/art. 105 caput NCPC

    D/art. 103 § único NCPC

    E/art. 107, III NCPC