Mandado de segurança impetrado contra o Procurador- Geral do Trabalho por servidor público estatutário da própria Procuradoria deverá ser julgado pela justiça federal de primeira instância.
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R: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ATO de AUTORIDADE FEDERAL, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
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Neste caso não se trata de competência do TRF, muito menos de competência da justiça laboral. Assim diz o Art. 108: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ATO do próprio TRIBUNAL ou de JUIZ FEDERAL.
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Se for autoridade federal, será competente o juiz federal de primeira instância. Vale lembrar que membros do MPT são autoridades federais.
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Outra situação:
Mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral do Trabalho por Procurador do Trabalho da própria Procuradoria deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal.
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R: A jurisprudência dos tribunais há muito tempo reconhece a competência da justiça federal de 1º Grau para processar e julgar mandados de segurança contra atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho, conforme se verifica pelos seguintes julgados:
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO DO PROCURADOR GERAL DO TRABALHO. Os Tribunais Regionais Federais, por força no disposto no art. 108, I, c, da Constituição Federal, não têm competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral do Trabalho. Competência da Justiça Federal de Primeira Instância. (TRF 1, 1ª Seção, MS 2003.01.00.023096-6/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 30/09/2003, p. 9.)
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CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ATO DO PROCURADOR GERAL DOMINISTÉRIO DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A competência dos Tribunais Regionais Federais limita-se ao controle de legalidade dos atos de Juízes Federais ou dos Membros do próprio Tribunal. 2. Incompetência deste Tribunal declarada, com a competente remessa dos autos a Juiz Federal de 1º grau da respectiva Seção a quem couber por distribuição. (TRF 1, 1ª Seção, MS 94.01.11172-3/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 13/12/2002, p. 23.)