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Gabarito Letra C
Art.
133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão
bons estudos
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Eu sempre confundo com o artigo do Código Civil, vejam :
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
CTN
Art.133 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação,nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Lembrando apenas que:
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Lumus!
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questão fácil porém, passiva de anulação, em momento algum na questão o autor faz menção do adquirente continuar no ramo de exploração do comércio adquirido, caso não continuasse, não há de se falar em responsabilidade e sendo o caso o alienante seria o responsável integral pelos tributos.
comprador vai continuar no ramo de exploração:
torna-se responsável
responsável subsidiariamente - se o alienante explorar alguma atividade comercial no período de 6 meses.
responsável integral - se o alienante não explorar atividade comercial dentro de 6 meses
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A situação é:
Se você comprou um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, você irá responder pelos tributos devidos até a data do ato.
INTEGRALMENTE: Se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
SUBSIDIÁRIAMENTE: Se o alienante, dentro de 6 meses, voltar à explorar nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.