I. O teor do art. 125, que nos mostra o conceito do Ministério Público, instituição que atua em nosso sistema jurídico como fiscal da lei e protetor dos interesses da sociedade. Interesses individuais indisponíveis são aqueles que não podem ser renunciados pela pessoa, como direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao laser, à cidadania, dentre outros.
II. Literalidade do art. 127, §1º da Constituição, que nos traz os 3 princípios básicos da instituição "Ministério Público":
• Unidade → Cada MP (MPU,MPE) integra um único órgão, sob chefia única de seu procurador–geral.
• Indivisibilidade → Dentro de cada MP, os membros poderão, sem arbitrariedades, ser substituídos uns pelos outros, não há divisibilidade de seus membros.
• Independência funcional → Não existe vinculação dos órgãos do MP a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros que o antecederam.
III. O MP é financeiramente autônomo, pois segundo o art. 127 § 2º da Constituição, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado os limites de despesa, propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira.
Gabarito: A
Fonte: Prof. Vítor Cruz-Ponto dos Concursos
Bons estudos
Correta, A
Sobre o item II:
Lembrando que estes mesmos princípios institucionais são, também, aplicados a Defensoria Pública:
CF:
MP > > > ART.127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
DP > > > ART. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Complementando:
Unidade - Significando a capacidade e a possibilidade de os Membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
Indivisibilidade - A indivisibilidade é decorrência daquela Unidade, este princípio torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.
Independência funcional - Pelo princípio da independência funcional os Membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
FCC. 2008. A respeito do Ministério Público, considere:
CORRETO. I. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. CORRETO.
Art. 127, caput, CF.
Reprodução do caput do art. 127, CF.
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CORRETO. II. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. CORRETO.
Art. 127, §1º, CF.
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ERRADO. III. O Ministério Público ̶e̶s̶t̶á̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶o̶r̶d̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶à̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶a̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶,̶ ̶à̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶s̶u̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶t̶a̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶t̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶C̶o̶l̶é̶g̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶e̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶C̶o̶n̶s̶e̶l̶h̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.
Quem irá elaborar a proposta orçamentária é o próprio MP segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O MP tem autonomia administrativa e financeira.
A autonomia financeira outorga ao Ministério Público a competência para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, §3º), podendo, ulteriormente, administrar os recursos que lhe forem destinados com plena autonomia. Essa autonomia, porém, não lhe assegura o poder de iniciativa da lei orçamentária diretamente perante o Poder Legislativo, devendo a sua proposta integrar-se ao orçamento geral que será submetido ao Poder Legislativo pelo chefe do Poder Executivo. Assim, o Ministério Público não dispõe de recursos próprios, mas, na elaboração da proposta do orçamento geral, tem o poder de indicar os recursos necessários a atender às suas próprias despesas.
No art. 127 da CF/88, os §§ 3º ao 6º estabelecem sobre a AUTONOMIA FINANCEIRA DO MP.
Ver também a Lei Complementar 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público): Art. 3 da LC 734/93. QUE CAINO MP SP OFICIAL DE PROMOTORIA.
A Proposta Orçamentária é elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores, encaminhada ao Governador que a submete ao Poder Legislativo.
O MP é financeiramente autônomo, pois segundo o art. 127 § 2º da Constituição, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado os limites de despesa, propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira.
COMPLEMENTANDO:
Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 734/93):
Art. 3 da LC 734/93 – CAI NO MP SP OFICIAL DE PROMOTORIA.