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ID
161659
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Ministério Público, considere:

I. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

II. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

III. O Ministério Público está financeiramente subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, à qual apresentará a sua proposta orçamentária, após ter sido aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    CF,
    Item I - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Item II - Art. 127,§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Item III - ERRADA
    Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
    § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
  • complementando o que o nosso colega colocou.o intem III, está errado por dizer que o Ministério Público está subordinado, ele tem autonomia administrativa e FINANCEIRA.
  • Ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que:
    "A autonomia financeira outorga ao Ministério Público a competência para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, §3.°), podendo, ulteriormente, administrar os recursos que lhe forem destinados com plena autonomia. Essa autonomia, porém, não lhe assegura o poder de iniciativa da lei orçamentária diretamente perante o Poder Legislativo, devendo a sua proposta integrar-se ao orçamento geral que  será submetido ao Poder Legislativo pelo chefe do Poder Executivo. Assim, o Ministério Público não dispõe de recursos próprios, mas, na elaboração da proposta do orçamento geral, tem o poder de indicar os recursos necessários a atender às suas próprias despesas."

  • No art. 127 da CF/88, os §§ 3º ao 6º estabelecem sobre a AUTONOMIA FINANCEIRA DO MP.

    E a constatação maior desta autonomia financeira ocorre quando se estabelece que o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias - LDO.

  • Cometários excelentes os dois últimos.
    Não dispor de recursos próprios não significa dizer que não possui autonomia financeira.

    Há de se ressaltar que o §2º do art. 127 da CRFB não explicita a autonomia financeira.


    Quem positiva isso é a lei orgânica nacional do MP em seu art. 3°. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm.

    E essa lei é que retifica a parte final da  última assertiva. Casando o art. 4º com o 12° chegamos ao seguinte caminho percorrido.

    A Proposta Orçamentária é elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores, encaminhada ao Governador que a submete ao Poder Legislativo.
  • LETRA "A"

    P/ Memorizar:


    Princípios institucionais do Ministério Público:

    U           nidade          

              
    Indivisibilidade

    Independência funcional

    U. I. I.
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar

  • I. O teor do art. 125, que nos mostra o conceito do Ministério Público, instituição que atua em nosso sistema jurídico como fiscal da lei e protetor dos interesses da sociedade. Interesses individuais indisponíveis são aqueles que não podem ser renunciados pela pessoa, como direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao laser, à cidadania, dentre outros.
    II. Literalidade do art. 127, §1º da Constituição, que nos traz os 3 princípios básicos da instituição "Ministério Público":
    Unidade Cada MP (MPU,MPE) integra um único órgão, sob chefia única de seu procuradorgeral.
    Indivisibilidade Dentro de cada MP, os membros poderão, sem arbitrariedades, ser substituídos uns pelos outros, não há divisibilidade de seus membros.
    Independência funcional Não existe vinculação dos órgãos do MP a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros que o antecederam.
    III. O MP é financeiramente autônomo, pois segundo o art. 127 § 2º da Constituição, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado os limites de despesa, propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Vítor Cruz-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • Correta, A

    Sobre o item II:

     

    Lembrando que estes mesmos princípios institucionais são, também, aplicados a Defensoria Pública:

    CF:

    MP > > > ART.127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    DP > > > ART. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.      

    Complementando:

    Unidade - Significando a capacidade e a possibilidade de os Membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.


    Indivisibilidade - A indivisibilidade é decorrência daquela Unidade, este princípio torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.

    Independência funcional - Pelo princípio da independência funcional os Membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.

  • FCC. 2008. A respeito do Ministério Público, considere:

    CORRETO. I. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. CORRETO.

    Art. 127, caput, CF.

    Reprodução do caput do art. 127, CF.

    ___________________________________________________

    CORRETO. II. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. CORRETO.

    Art. 127, §1º, CF.

    ___________________________________________________

    ERRADO. III. O Ministério Público ̶e̶s̶t̶á̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶u̶b̶o̶r̶d̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶à̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶a̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶,̶ ̶à̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶s̶u̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶t̶a̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶t̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶C̶o̶l̶é̶g̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶e̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶C̶o̶n̶s̶e̶l̶h̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.

    Quem irá elaborar a proposta orçamentária é o próprio MP segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    O MP tem autonomia administrativa e financeira.

    A autonomia financeira outorga ao Ministério Público a competência para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, §3º), podendo, ulteriormente, administrar os recursos que lhe forem destinados com plena autonomia. Essa autonomia, porém, não lhe assegura o poder de iniciativa da lei orçamentária diretamente perante o Poder Legislativo, devendo a sua proposta integrar-se ao orçamento geral que será submetido ao Poder Legislativo pelo chefe do Poder Executivo. Assim, o Ministério Público não dispõe de recursos próprios, mas, na elaboração da proposta do orçamento geral, tem o poder de indicar os recursos necessários a atender às suas próprias despesas.

    No art. 127 da CF/88, os §§ 3º ao 6º estabelecem sobre a AUTONOMIA FINANCEIRA DO MP.

    Ver também a Lei Complementar 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público): Art. 3 da LC 734/93. QUE CAINO MP SP OFICIAL DE PROMOTORIA.

    A Proposta Orçamentária é elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores, encaminhada ao Governador que a submete ao Poder Legislativo.

    O MP é financeiramente autônomo, pois segundo o art. 127 § 2º da Constituição, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado os limites de despesa, propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira.

     

    COMPLEMENTANDO:

    Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 734/93):

    Art. 3 da LC 734/93 – CAI NO MP SP OFICIAL DE PROMOTORIA.