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Resposta: b.LEI 10.520/2002Art. 3º.(...)§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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Resposta (B)
Encontra-se na lei 10.520/02 - Lei que disciplina a modalidade Pregão de Licitação e está disposto em seu artigo 3o, insciso IV, parágrafo 1o, conforme abaixo:
Lei 10.520
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
...
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidoresocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentesao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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** lembrando que:
Na lei 8666
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Na lei 10.520(pregão)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
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Correta a letra B.
Tanto a Lei 8.666/93, art. 51 como a Lei 10.520, art. 3º, exigem que os integrantes, respectivamente da Comissão e da equipe de apoio do Pregoeiro sejam em sua maioria por servidores efetivos da Administração que realiza a licitação.
Todavia na prática isso não acontece. O Professor Militão, que ministra aula pela TREIDE como também o Professor Jacoby, já mencionaram em cursos que participei aqui no Acre, que tal exigência hoje é mitigada. Segundo os mesmos é o próprio TCU que tem entendido dessa forma.
Pessoalmente, opino que deveria ser cumprido a lei.
Vale lembrar que nos concursos tem caído de acordo com as exigências legais, inclusive esta questão.
Abraços,
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Agora, quanto aos demais órgãos (Justiça Federal, Tribunais de Contas, Poder legislativo, Ministérios Públicos etc), os integrantes são quase por completo de servidores efetivos, até porque, diferente do Poder Executivo, são realizadas poucas licitações. No Poder Executivo, principalmente aqueles que centralizam as licitações, são pessoas altamente especializadas, que trabalham exclusivamente para realizar licitações. Não é o caso dos demais órgãos precitados anteriormentes. São poucas licitações e muitas das vezes, não tem a necessidades de desviar as funções dos servidores para trabalhar somente com licitações. Muitas das vezes eles acumulam funções. Na maioria das vezes, o órgão só afasta exclusivamente para as questões licitatórias o Presidente da Comissão e o Pregoeiro.
Em que pese, toda essa justificativa, afirmei no meu comentário anterior, que mesmo assim, sou partidário que os integrantes, seja da Comissão de Licitação, seja da equipe de apoio ao pregoeiro, deve ser composta, atendendo o mínimo exigido na lei, ou seja por servidores efetivos (2 para a Comissão e para a equipe de apoio a maioria dos membros).
Vale lembrar que as bancas tem pedido em concurso, é exatamente a literalidade da lei. Portanto, é importante que fiquemos atentos.
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Quanto a Lei 10.520/2002, situação idêntica. Todavia, não limitou o quantitativo mínimo, como fez o art. 51 da Lei 8.666/1993 (exige no mínimo dois). Neste caso, o art. 3º da Lei 10.520, exige que a equipe de apoio seja integrada em sua maioria por servidores efetivos do órgão que realiza a licitação. Vale ressaltar. A Lei do Pregão só faz tal exigência para os membros de apoio. Não fez exigência específica para o Pregoeiro. Desta forma, entende-se que o Pregoeiro, poderia ser extra-quadro, ou seja, não seria necessário pertencer aos quadros permanentes dos órgãos que realiza a licitação, ou melhor, não necessita ser servidor efetivo.
Quanto disse que tais exigência é mitigada, foi pelo seguinte motivo. As Comissões de Licitações, em sua maioria, principalmene quando envolve as licicitações dos poderes executivos das esferas estadual e municipal, são geralmente integradas por servidores temporários em cargos em comissão. Segundo o Professor Militão, o importante é que exista um Decreto de nomeação do Governador de Estado ou do Prefeito, dando competências para tais membros. E aí, tanto faz ser Membro de Comissão ou Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro. Basta que sejam nomeados por Decreto. Explica que assim, não afastaria os demais servidores de suas funções. E outro problema, segundo ele, é que a maioria dos servidores efetivos, não querem ocupar tais cargos, pela tamanha responsabilidade que assumem. Para o poder necessita que as pessoas sejam altamente especializadas, e com dedicação exclusiva, principalmente quando as licitações são centralizadas, como é o Caso do Poder Executivo do Estado do Acre. E dificilmente, servidores efetivos, queiram ser desviados de suas funções para assumir tamanha responsabilidade.
CONTINUA ABAIXO...
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A colega Ingrid Ziedas, ficou em dúvida sobre o comentário que fiz anteriormente. Respondi o seguine:
Desculpe o atraso na resposta. É o seguinte.
A lei 8.666/1993, exige em seu art. 51, que a Comissão de Licitação deverá ser composta de no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
O que se entende diante de tal afirmação é que os dois servidores mínimos exigidos pela Lei, deveriam ser efetivos, preferencialmente dos quadros do órgão ou entidade que realiza a licitação.
CONTINUA ABAIXO...
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Item E
Lei: 8666; Art. 19.III
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TÓPICOS MAIS COBRADOS PELA FCC SOBRE O PREGÃO...
PREGÃO – Destina-se à aquisição de serviços e bens COMUNS.
- no mínimo 8 (oito) dias úteis para divulgação do ato convocatório: em qualquer caso. Prazos de divulgação são contados da data da última publicação do aviso. (Atenção – são, no mínimo, 8 dias úteis, a banca pode citar 9 dias,10 dias ,11dias...)
- Tem base na lei10.520/2002, mas é aplicada SUBSIDIARIAMENTE pelas normas da 8666 (q153067)
- a disputa pelo fornecimento de bens e serviços é feita em sessão pública ( DE QUALQUER VALOR )
- é utilizada no sistema de registro de preços (SRP)
- as propostas de preço são escritas e os lances verbais.
- a habilitação dos licitantes ocorre após as fases de julgamento e classificação.
- depois de abertos os envelopes contendo as propostas comerciais, poderão fazer lances sucessivos os licitantes que oferecerem preço não superior a 10% da melhor oferta.
- não se aplica às contratações de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral.
- exceções do pregão: serviço de transporte de valores e de segurança privada e bancária
- mais celeridade da contratação
- não-exigência de habilitação prévia ou de garantias
- sanções: multas, impedimento de licitar e contratar com o ente federado licitante pelo prazo de até 5 anos
- tipo de licitação: SEMPRE o de menor preço
- prazo de validade das propostas: 60 dias (8666)
- prazo de validade: 60 dias (se outro prazo não estiver estipulado no Edital - 10.520/02)
- Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
- A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
- o sigilo em relação à identidade do licitante é garantido para o pregoeiro, até a etapa de negociação com o autor da melhor oferta, e para os demais licitantes, até a etapa de habilitação.
- depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. O licitante já venceu a licitação, logo será adjudicado a ele o direito de contratar com a Administração, desde que ninguém recorra, pois havendo recurso será analisado e se procedente poderá ser anulado o certame, uma vez que ninguém manifesta a intenção de recorrer, e a licitação corre normalmente, será de logo adjudicado o objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
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MUITO OBRIGADO FERNANDO RIBEIRO PELO RESUMO