Correto...
MCASP
3.2.1. Classificação da Receita Orçamentária por Natureza
O § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11
dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza
de receita.
Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem
do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita no cofre público.
Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas;
por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias.
A fim de possibilitar identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos, esta classificação
é formada por um código numérico de 8 dígitos que subdivide-se em seis níveis – Categoria Econômica, Origem,
Espécie, Rubrica, Alínea e Subalínea