* Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
(A) Art.
18 - A pretensão à
execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas,
em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
(B) Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos
efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
(C) Art.
8º O comprador só poderá deixar de
aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das
mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na
qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos
prazos ou nos preços ajustados. (A duplicata é título causal, ou seja, só pode ser
emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela
sua lei de regência, quais sejam: (I) uma compra e venda
mercantil, ou (II) um contrato de prestação de serviços).
(D) Art.
15 - A cobrança
judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o
processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro
II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que,
cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento
hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha,
comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos
previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
§ 1º - Contra o sacador, os
endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido
neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§ 2º - Processar-se-á
também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante
indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14,
preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
(E) CERTA Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata
para circulação como efeito comercial, não
sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para
documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
CHEQUE
- 6 meses do término do prazo de apresentação.
Os 6 meses não são contados da emissão ou da apresentação, mas do TÉRMINO do prazo da apresentação.
PRAZO DA APRESENTAÇÃO:
30 dias
Se da mesma praça
60 dias
Se de praças diversas
LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA
- 3 anos em face do devedor principal e seus avalistas;
- 1 ano em face dos co-devedores e seus avalistas;
- 6 meses para o exercício do direito de regresso.
- 3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS:
Os 3 anos são contados do VENCIMENTO do título.
1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS:
O prazo de 1 ano é contado do PROTESTO do título.
É o protesto que chamamos de obrigatório.
O legislador estabeleceu um prazo para esse protesto: 2 dias úteis do vencimento.
A perda desse prazo reflete na perda do direito de ação em face dos co-devedores e seus avalistas.
Não é preciso protestar o título para acionar o devedor principal e seus avalistas.
6 MESES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
Prescreve em seis meses o prazo, para o direito de regresso, do PAGAMENTO ou AJUIZAMENTO da ação. Isso não tem lógica.
Quem tem o direito de regresso? Quem pagar o título, que não o devedor principal.
Se apenas tiver sido, e não pagar o título, como pode ter o direito de regresso? Não faz sentido.
A doutrina tem reconhecido os 6 meses a partir do cumprimento da obrigação.
DUPLICATA
- 3 anos em face do devedor principal e seus avalistas
- 1 ano em face dos co-devedores e seus avalistas
- 1 ano para o exercício do direito de regresso.
3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS
Os 3 anos são contados DO VENCIMENTO.
1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS
Um ano, a partir DO PROTESTO. No caso da NP/LC, o prazo é de DOIS DIAS ÚTEIS.
Na duplicata, é de 30 DIAS DO VENCIMENTO.
CONSEQÜÊNCIA:
Se não protestar nesse prazo, não poderá acionar os co-devedores e seus avalistas.
1 ANO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
O prazo de um ano é contado DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.