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ID
1618411
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n° 5.474/1968, que regula as duplicatas, dispõe

Alternativas
Comentários
  • * Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

    (A) Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

    (B) Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

    (C) Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. (A duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (I) uma compra e venda mercantil, ou (II) um contrato de prestação de serviços).

    (D) Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

    l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

    a) haja sido protestada;

    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

    § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

    § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

    (E) CERTA Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

  • PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:

    CHEQUE

    - 6 meses do término do prazo de apresentação.

    Os 6 meses não são contados da emissão ou da apresentação, mas do TÉRMINO do prazo da apresentação. 

    PRAZO DA APRESENTAÇÃO:

    30 dias
    Se da mesma praça

    60 dias
    Se de praças diversas
     

    LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

    - 3 anos em face do devedor principal e seus avalistas;

    - 1 ano em face dos co-devedores e seus avalistas;

    - 6 meses para o exercício do direito de regresso.

    - 3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS:
    Os 3 anos são contados do VENCIMENTO do título.

    1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS:
    O prazo de 1 ano é contado do PROTESTO do título. 
    É o protesto que chamamos de obrigatório. 
    O legislador estabeleceu um prazo para esse protesto: 2 dias úteis do vencimento. 
    A perda desse prazo reflete na perda do direito de ação em face dos co-devedores e seus avalistas.
    Não é preciso protestar o título para acionar o devedor principal e seus avalistas.

    6 MESES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
    Prescreve em seis meses o prazo, para o direito de regresso, do PAGAMENTO ou AJUIZAMENTO da ação. Isso não tem lógica. 
    Quem tem o direito de regresso? Quem pagar o título, que não o devedor principal.
    Se apenas tiver sido, e não pagar o título, como pode ter o direito de regresso? Não faz sentido.
    A doutrina tem reconhecido os 6 meses a partir do cumprimento da obrigação.

     

    DUPLICATA

    - 3 anos em face do devedor principal e seus avalistas

    - 1 ano em face dos co-devedores e seus avalistas

    - 1 ano para o exercício do direito de regresso.


    3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS
    Os 3 anos são contados DO VENCIMENTO. 

    1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS
    Um ano, a partir DO PROTESTO. No caso da NP/LC, o prazo é de DOIS DIAS ÚTEIS.
    Na duplicata, é de 30 DIAS DO VENCIMENTO.
    CONSEQÜÊNCIA:
    Se não protestar nesse prazo, não poderá acionar os co-devedores e seus avalistas.

    1 ANO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO
    O prazo de um ano é contado DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.