Letra A - Errada, porque contradiz o art. 1.055, § 2º do Código Civil.
Letra B - Errada, pois a responsabilidade é solidária, como reza o art. 1.052 do Código Civil.
Letra C - Certa, uma vez que está de acordo com o art. 1.080 do Código Civil.
Letra D - Errada, mas não sei indicar qual é o dispositivo legal que comprova isso.
Letra E - Errada, tendo em vista que na omissão do contrato o sócio poderá ceder a sua quota sim, como enuncia o art. 1.057, caput, do Código Civil.
A) ERRADA - Art. 1.055, § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
B) ERRADA - Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.C) CORRETA - Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.D) ERRADA - A dissolução por consenso unânime dos sócios ocorre de pleno direito, não precisa ser judicial. Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
E) ERRADA - Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.