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ID
1618450
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n° 12.846/2013, a realização de acordo de leniência isentará a pessoa jurídica de

Alternativas
Comentários
  • DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


  • Lei 12.846/13. (Lei Anticorrupção).

    Art. 16, § 2º (...)

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Art. 6º: (...) II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Art. 19: (...) IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • Cuidado:

    Art. 16, § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa(Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • DIRETO AO PONTO.

    CELEBRADO O ACORDO DE LENIÊNCIA A EMPRESA ESTARA ISENTA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUAIS SEJAM: (Art 6º)

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Entretanto, mesmo celebrado o acordo a Empresa não estará isenta da RESPONSALIBILIDADE JUDICIAL:

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    Art. 20.  Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

     

     

  • RESUMO BENEFÍCIOS POSSÍVEIS DO ACORDO DE LENIÊNCIA

     

    Uma vez cumprido o acordo de leniência, a empresa poderá ter como benefício:

    a) isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

    b) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos;

    c) redução do valor final da multa em até 2/3; e

    d) isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos arts. 86º ao 88º da lei 8.666/1993 ou de outras normas de licitações e contratos.

  • Gabarito "c". 

    Letra da Lei 12.846/2013. Vide art. 16, §2, c/c art. 6, inc II:


     

    CAPÍTULO III    -  DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

     

     2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

     

  • A respeito do acordo de leniência, conforme a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013):

    A lei estabelece, no art. 16, §2º, que o acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, IV); da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de cinco anos; redução em até dois terços o valor da multa aplicável. Portanto, somente a letra C contempla uma das hipóteses descritas no artigo.

    Gabarito do professor: letra C.
  • A terceira sanção administrativa prevista é a publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de comunicação de grande circulação na área de atuação da pessoa jurídica, pelo prazo de 30 dias e as expensas do infrator. Essa sanção pode e deve se revelar extremamente útil, na medida em que as empresas gastam quantias consideráveis todos os anos na construção de uma imagem institucional positiva com vistas a granjear a simpatia dos consumidores. Ser ou estar publicamente associado a práticas corruptas que lesam a sociedade como um todo tenha, talvez, efeito inibitório ainda mais decisivo que as sanções anteriores, meramente pecuniárias e que podem ser absorvidas por apólices de seguros.

    http://www.rsilvaeadvogados.com.br/site/?imprensa/mostrar/id/97

  • De acordo com a Lei Federal n° 12.846/2013, a realização de acordo de leniência isentará a pessoa jurídica de publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • CAPÍTULO III

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6º.

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    RESPOSTA ( C ).

  • PONTO IMPORTANTE

    Quais são as vantagens para a pessoa jurídica que celebrar o acordo de leniência?

    A celebração do acordo de leniência confere os seguintes benefícios à pessoa jurídica:

    1) Ficará isenta da sanção de publicar a decisão condenatória (art. 6º, II, da Lei);

    2) Não ficará proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público (art. 19, IV);

    3) Continuará tendo que pagar a multa, no entanto, este valor poderá ser reduzido em até 2/3.

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