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Letra (c)
CF.88 Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
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Gab C charlie
Exclusividade
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"
Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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Conforme Harrison Leite, P. 71: O princípio da exclusividade significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento.
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PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE:
Regra: LOA deve conter apenas previsão de receitas e fixação de despesas.
No entanto, admitem-se autorizações para:
• créditos suplementares e apenas este; e
• operações de crédito, mesmo que por antecipação de receita.
Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentárias” ou “orçamentos rabilongos”. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentárias.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Todas as leis orçamentárias, PPA, LDO e LOA e também de créditos adicionais são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional.
O art. 5º da Constituição determina em seu inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O art. 37 cita os princípios gerais que devem ser seguidos pela Administração Pública, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo. O respaldo ao princípio da legalidade orçamentária também está na Constituição:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”
Em matéria orçamentária, a Administração Pública subordina-se às prescrições legais. O orçamento será, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um processo legislativo completo, apesar de possuir um ciclo com características diferenciadas. Assim, como toda lei ordinária cuja iniciativa seja do Poder Executivo, é um projeto enviado ao Poder Legislativo, para apreciação e posterior devolução, a fim de que ocorra a sanção e a publicação.
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PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
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LETRA C – CORRETA - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 36 e 37):
“O princípio da exclusividade
O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.
Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.
Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).”
Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.” (Grifamos)
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LETRA D – ERRADO - Segundo o professor Kiyoshi Harada (in Direito financeiro e tributário – 25 ed. rev,. Atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 127):
“Princípio da legalidade
Tem o mesmo sentido do princípio da legalidade em geral, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Em matéria orçamentária, esse princípio significa que a Administração Pública subordina-se às prescrições legais. Assim, a Carta Política exige que leis de iniciativa do Presidente da República estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165).
O campo de atuação do princípio da legalidade orçamentária abarca, também, os planos, programas, operações e abertura de créditos, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma dotação para outra, ou de um órgão para outro, bem como a instituição de fundos (arts. 48, II, IV, 166, 167, I, III, V, VI e IX, da CF).
É prática comum, atualmente, a lei orçamentária anual conter delegação ao Executivo para transferir recursos de uma dotação para outra, fato que não acarreta a violação do princípio da legalidade. É claro que essa delegação não pode implicar, por exemplo, a autorização de o Executivo transferir recursos de dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais que, por expressa disposição constitucional, ficam na disponibilidade do Poder Judiciário (§ 2o do art. 100 da CF). Na hipótese, nem a lei poderia operar, validamente, essa transferência.” (Grifamos)
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✿ PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.
Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).
Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentais” ou “orçamentos rabilongos”. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentária.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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... da exclusividade!
De acordo com o princípio da exclusividade, a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
As exceções são:
1. A autorização para créditos adicionais suplementares e;
2. A autorização para contratação de operações de crédito (ainda que por ARO).
E o princípio da exclusividade está previsto na própria CF/88:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Gabarito: C
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marquei foi com medo kkkkk