ESTAÇÃO ECOLÓGICA:
Objetivos: preservação da natureza e pesquisas científicas (com autorização prévia do órgão que administra a U.C);
.Posse e domínio PÚBLICOS – áreas privadas serão desapropriadas.
.Não poderá haver visitação pública. Exceto para fins educacionais;
.Possibilidades de alteração:
a) Pra fins de restauração de ecossistemas modificados;
b) Manejo de espécies para preservar diversidade biológica;
c) Coleta de componentes pra fins de diversidade biológicas;
d) Pesquisas científicas. Quando o impacto dessas for maior do que aquele causado por simples observação/coleta controlada dos componentes. ÁREA: no máximo 3% da extensão total, e não pode superar a 1.500 hectares.
ADEMAIS, julgado recente sobre essa matéria:
A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade,retirando-lhe o domínio útil do imóvel. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR,sendo este último tributo de competência tributária exclusiva daUnião. STJ. 2ª Turma. REsp 1695340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657).