letra B
Excluem-se a expedição de precatórios inferiores a:
60 salários mínimos para as dívidas da fazenda federal;
40 salários mínimos para a fazenda estadual e distrital;
30 salários mínimos para a fazenda municipal.
base legal:
União - art. 100 §3º CF e art. 17, § 1º, da Lei n.° 10.259/2001
Estados e municípios - art. 87 ADCT
Bons estudos!!
Art. 87 ADCT
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no
§ 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados
em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
II -
trinta salários-mínimos, perante a Fazenda
dos Municípios. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor
da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
E o Estado pode fixar qualquer valor? Ex: o Estado de São Paulo pode fixar 5 salários-mínimos como sendo pequeno valor para fins de RPV? Isso seria possível?
NÃO. Os Estados/DF e Municípios, ao editarem as suas leis definindo o que seja “pequeno valor”, deverão ter como critério a sua capacidade econômica, respeitado o princípio da proporcionalidade.
A fixação de 5 salários-mínimos como sendo pequeno valor para um Estado rico como São Paulo seria uma ofensa ao princípio da proporcionalidade.
No caso concreto, entendeu-se que Rondônia atendeu o princípio da proporcionalidade ao reduzir esse teto para 10 salários-mínimos considerando que é um dos Estados que menos arrecada na Federação, com um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,69.
Vale ressaltar que nenhum ente pode fixar como pequeno valor quantia inferior ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social (“teto do INSS”):
Art. 100 (...)
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em 2018, o “teto do INSS” foi fixado em R$ 5.645,80.
Uma última pergunta: os Estados/DF e Municípios podem editar leis fixando quantias superiores aos limites do art. 87 do ADCT? Ex: São Paulo pode editar uma lei dizendo que “pequeno valor” naquele Estado, para fins de RPV, corresponde a 60 salários-mínimos?
SIM. Os Estados/DF e Municípios podem fixar limites inferiores ou superiores àqueles que estão previstos no art. 87 do ADCT. Na prática, contudo, será muito difícil que um Estado amplie o limite do art. 87 porque, em tese, ele prejudica suas finanças considerando que terá mais débitos a serem pagos por RPV.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/os-estados-podem-alterar-quantia.html