O termo hardship significa na prática contratual
internacional a alteração de fatores políticos, econômicos, financeiros,
legais ou tecnológicos que causam algum tipo de dano econômico aos
contratantes.
A cláusula de hardship apresenta-se ao direito
contratual como instrumento de conservação do negócio jurídico. Trata-se de
cláusula de readaptação do contrato, prevendo a renegociação pelos
contratantes dos termos contratuais, quando a execução houver se tornado
inútil ou demasiado onerosa para uma deles, em vista das modificações
imprevistas de circunstâncias que embasaram o negócio.
Reveste-se, portanto, de nítida função conservatória do negócio jurídico.
(...)
A cláusula de hardship permitiria que os contratantes
estabelecessem quais são os eventos que caracterizariam sua incidência,
podendo inclusive excluir expressamente alguns. Permitiria,
ainda, estabelecer-se detalhadamente a constatação do evento e os
procedimentos para a revisão. Os critérios da imprevisibilidade e da
inevitabilidade poderiam ser acrescidos ou diminuídos. Enfim, este tipo de
cláusula permitiria grande margem de atuação das partes visando-se à
manutenção do vínculo contratual.
(Pode-se extrair que não é admitida somente em contratos de compra e venda, mas também em outros tipos).
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