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Letra (c)
CF.88, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Penso que esta questão se fosse CESP estaria errada, pois o STF e STJ já decidiu diante de caso semelhante que é "PROIBIDO RESPONSABILIDADE PER SALTUM”, caso agente seja responsabilizado
antes
do Estado,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade
passiva,
pois, conforme a CF, não se admite a responsabilidade civil per saltum da
pessoa física do agente!
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Neste caso, o policial militar só responderia à ação de regresso, caso fosse movida contra ele pelo estado, mas o particular não poderia mover ação diretamente contra o agente. Acredito que a resposta correta seja a letra B
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PROFESSOR COMENTE ESSA QUESTÃO POR FAVOR,POR QUE EU NÃO ENTENDI NADA.
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PELAMORDEDEUSO.... tem gente que meteu a léi 8112/90 que não tem nada a ver com o servidor estadual que ainda por cima é estatutário!
O POLICIAL NEM SERVIDOR PÚBLICO É!!! SÃO MILITARES ESTADUAIS ART 42 C.F!
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Art. 42. Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação da EC 18/1998) Deste modo, não há de se avocar a léi 8112/90 que é do regime jurídico do servidor federal.
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NRA
ver comentário de alpheu
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Essa questão esta claramente errada , em face de violação a previsão da CF/88 , logo , é passível de anulação!
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Julgado STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.STJ
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Essa questão está errada pessoal. Tem que anular...
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A regra adota é da Teoria da Dupla garantia, o agente público só pode ser responsabilizado civil e administrativamente pela PJ a qual está vinculado e o particular tem o direito de ser indenizado. Não se admitindo ação per saltum, decorre da Teoria do Órgão. No entanto, o STJ em 2014 decidiu (conforme julgado colocado por nosso colega George) que é possível ação direta contra o agente público para economicidade e celeridade. Assim a vítima abre mão da resposabilidade objetiva e ganha em não se submeter ao regime de precatórios. POR SER UMA QUESTÃO OBJETIVA E TER USADO A EXCEÇÃO, SEM PEDIR O POSICIONAMENTO DO STJ, deveria ser anulada.
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Foda é as jurisprudências que muitas vezes vão contra o que está escrito na constituição e nas leis. E além do mais, de acordo com o entendimento do STJ abaixo, não houve consideração em relação a teoria do órgão em que o agente público em serviço não age em nome próprio e nem sequer representa o Estado, de acordo com teoria citada ele é o Estado enquanto atua. Portanto, aceitar uma ação direta contra o agente público é ir contrário a teoria do órgão, adotada pelo direito administrativo, é entender que a ogente age em nome próprio.
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Essa questão não está clara nas alternativas. A primeira ação a ser ajuizada é contra o Estado, objetivamente, para após ser ajuizada subjetivamente.
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GABARITO: C
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS
PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.
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Senhores, discordo da afirmação de que o gabarito estaria errado. É possível ajuizar ação diretamente contra o agente, porém a vítima irá abrir mão da via judicial contra o Estado, ou seja, ou ele entra contra o agente ou contra o Estado.
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GABARITO: C
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS
PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.
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Teoria da dupla garantia: precisa processar primeiro o Estado, não podendo processar diretamente o servidor
Abraços
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Quando acho que sei é só fazer uma questão dessa que vejo que não sei é de nada
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DESATUALIZADA
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Desatualizada.
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019. "
Somente cabe contra o Estado, observada a possibilidade de regresso.