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ID
1619722
Banca
CONSULPLAN
Órgão
HOB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

A Portaria nº 599/GM, de 23 de março de 2006, define a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelece critérios, normas e requisitos para seu credenciamento. Em relação a esta Portaria, analise as afirmativas.


I. Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades: periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros e endodontia.


II. Poderão credenciar‐se como CEO quantas unidades forem necessárias para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.


III. Em relação aos tipos de prestadores como CEO, a Portaria nº 599 estabelece como habilitados para solicitar credenciamento: as unidades de saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos.


IV. O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, somente, o serviço de prótese dentária total e prótese parcial removível.


Estão corretas apenas as afirmativas


Alternativas
Comentários
  • http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt0599_23_03_2006.html

  • I- INCORRETA

    Art. 1º  Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento.

    § 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:

    I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;

    II - periodontia especializada;

    III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;

    IV - endodontia; e

    V - atendimento a portadores de necessidades especiais.

    II - CORRETA

    Art. 4º

    § 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)

    III - CORRETA 

    Art. 6º  Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:

    I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO;

    II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD.

    IV - INCORRETA

    § 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível

     

     

  • Art. 1º Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento.

    § 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:

    I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;

    II - periodontia especializada;

    III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;

    IV - endodontia; e

    V - atendimento a portadores de necessidades especiais.

    § 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível.

    Art. 4º Definir as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs):

    § 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.  Art. 6º Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:

    I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e

    II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD. Art. 6º Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:

    I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e

    II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD.