I- INCORRETA
Art. 1º Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento.
§ 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;
II - periodontia especializada;
III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
IV - endodontia; e
V - atendimento a portadores de necessidades especiais.
II - CORRETA
Art. 4º
§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.373 de 07.10.2009)
III - CORRETA
Art. 6º Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO;
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD.
IV - INCORRETA
§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível
Art. 1º Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e estabelecer critérios, normas e requisitos para seu credenciamento.
§ 1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;
II - periodontia especializada;
III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
IV - endodontia; e
V - atendimento a portadores de necessidades especiais.
§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível.
Art. 4º Definir as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs):
§ 1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. Art. 6º Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD. Art. 6º Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciarem-se como LRPD.