CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 73. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
VI - comunicar ao SIF, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a realização de atividades de abate e outros trabalhos, mencionando sua natureza, hora de início e de sua provável conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária;
Seção I
Da inspeção ante mortem
Art. 85. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento do SIF
Seção II
Do abate dos animais
Art. 102. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIF.
Fonte: DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017