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Decreto n°9.013 de 29 de março de 2017
Art.224 - Os ovos destinados ao consumo humano devem ser calssificados como ovos categorias ¨A¨ e ¨B ¨
Art.225 - Ovos da categoria A devem apresentar as seguintes qualitativas:
I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II - câmara de ar com altura não superior a 6 mm e imóvel, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central.
IV - clara limpa e translúcida, consistente, semmanchas ou turvação e com as calazass intactas;
V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art.225 - Ovos da categoria B devem apresentar as seguintes qualitativas:
I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria A;
II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema;
ou
III -serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos a processo de incubação.
Parágrafo único: Os ovos da categoria B serão destinados exclusivamente à incubação.
V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível
III - gema visível a ovoscopia, somente sob a forma de sombra
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Essa questão está de acordo com o antigo RIISPOA cuja redação é dada pelo Decreto nº 1.255, de 25/06/1962.
Segundo esse decreto, os ovos eram classificados como “extra”, “especial”, “1° qualidade”, “2° qualidade”, “3° qualidade” e “fabrico”.
Hoje, de acordo com o novo RIISPOA (Decreto n° 9.013, de 29/03/2017, alterado pelo Decreto n° 10.468, de 18/08/2020) os ovos são classificados apenas em “A” e “B” de acordo com as suas características qualitativas.
Parágrafo único. A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ
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Art. 224. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas. Parágrafo único. A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.
Art. 225. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;
III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e
V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 226. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características:
I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;
II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou
III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.
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Não entendo pq a recomendação de ter casca lisa. O ideal do ovo fresco não seria a casca porosa, de acordo com Phillipi?