Art. 4o São objetivos da Pnater:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável;
II - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;
III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não
agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;
IV - promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
V - assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção,
inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos
agroecossistemas e da biodiversidade;
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;
IX - apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e
extensão rural;
X - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público
beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;
XI - promover a integração da Ater com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do
conhecimento científico; e
XII - contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e
contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12188.htm
A - contribuir para promoção de desenvolvimento rural sustentável, mediante a métodos participativos.
Art. 3o
I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
III - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
B - contribuir para uma melhor relação entre o urbano e o rural para melhoria da qualidade de vida e fortalecimento da cidadania
Art. 4o
IV - promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
C - desenvolver processos educativos permanentes e continuados que potencializem a melhoria da qualidade de vida e da promoção rural sustentável.
Art. 2o
I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
D - utilizar metodologias persuasivas e difusionistas como intervenção para o desenvolvimento sustentável local.
Errada, pois não se tem nada redigido sobre intervenção
E - troca de conhecimentos e saberes empíricos e científicos entre técnicos e agricultores para permitir fazer opções tecnológicas e não tecnológicas adequadas a realidade local.
Art. 4o
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
XI - promover a integração da Ater com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico;