GABARITO: LETRA A.
I. Os planos de resíduos sólidos. CORRETO.
Art. 8o São instrumentos da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II. A coleta seletiva, os sistemas de logística
reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. CORRETO.
Art. 8o São instrumentos da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística
reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
III. O incentivo à criação e ao desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis. CORRETO.
Art. 8o São instrumentos da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
IV. O monitoramento e a fiscalização ambiental,
sanitária e agropecuária. CORRETO.
Art. 8o São instrumentos da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental,
sanitária e agropecuária;
Vale a leitura!
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.