DESISTÊNCIAS:
- CUSTAS: PELA PARTE QUE DESISTIU (ART. 26)
.1. DA AÇÃO:
1.1. APÓS A CONTESTAÇÃO: SÓ PODE DESISTIR DA AÇÃO COM CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 267, §4º).
1.2. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO: INCABÍVEL A DESISTÊNCIA (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: COMO JÁ HÁ SENTENÇA, CABE SOMENTE A RENUNCIA AO DIREITO – ART. 269, V).
1.3. VÁRIOS RÉUS: AUTOR DESISTE DE UM RÉU AINDA NÃO CITADO. PRAZO PARA DEMAIS CONTESTAREM CONTA DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA (ART. 298, § ÚNICO).
1.4. RECONVENÇÃO: DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO OBSTA RECONVENÇÃO.
2. DA EXECUÇÃO (ART. 569):
- EXTINGUE AUTOMATICAMENTE EMBARGOS SOBRE QUESTÕES PROCESUAIS. EXEQUENTE PAGA CUSTAS E HONORÁRIOS
- DEMAIS CASOS, DEPENDE DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR.
3. DO RECURSO PRINCIPAL (ART. 502):
- NÃO DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO RECORRIDO.
- OBSTA CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO (ART. 500)
4. DA ASSISTÊNCIA (ART. 53): PARTE ASSISTIDA PODE DESISTIR LIVREMENTE, CASO EM QUE CESSA A ASSISTÊNCIA.
5. DA ARREMATAÇÃO: APÓS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO PELO DEVEDOR-EXECUTADO: ARREMATANTE PEDE DESISTÊNCIA E O JUIZ HOMOLOGA DE PLANO (ART. 746, §2º)