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ID
162535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos preceitos do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que entendeu o STJ em recente decisão na APn 458 / SP:

    "PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DE OCULTAR OU DISSIMULAR.NECESSIDADE. CRIME DERIVADO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO.  EXIGÊNCIA DE DELITO ANTERIOR. PUNIÇÕES AUTÔNOMAS.  EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES.  CONFIGURAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES.  JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMPRÉSTIMO DE
    REGRESSO. DENÚNCIA RECEBIDA.
    I - O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagens ou restaurantes.
    II – No caso dos autos, entretanto, os valores foram alcançados ao suposto prestador de serviços de advocacia e, depois, foram simuladamente emprestados a empresas de titularidade de um dos denunciados. Sendo assim, a ocultação da origem reside exatamente na simulação do empréstimo, que não seria verdadeiro, porque, na verdade, o dinheiro já pertenceria, desde o início, ao denunciado, responsável pela venda da decisão judicial, com a colaboração do outro denunciado.
    III - Não há que se falar em pós-fato impunível, mas em condutas autônomas, caracterizadoras de lavagem de dinheiro, por ter o agente alcançado as vantagens que perseguia com o cometimento do crime. Isso porque, conforme entendimento doutrinário, a lavagem de dinheiro, assim como a receptação é, por definição um crime
    derivado, acessório ou parasitário, pressupõe a ocorrência de um delito anterior
    .
    IV- É próprio da lavagem de dinheiro, como também da receptação (Código Penal, art. 180) e do favorecimento real (Código Penal, art. 349), que estejam consubstanciados em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma."
    (...)
  • ALTERNATIVA E.  Tendo em vista a dúvida da colega, abaixo a justicativa de erro da alternativa D. No caso, o empréstimo foi obtido com fraude através de sócio de pessoa jurídica, mas não menciona a destinação específica dos recursos - requisito exigido pela jurisprudência e pela doutrina - sendo tal conduta de estelionato. É importar estar atento, pois trata-se de exigência não expressa em lei, já que o art. 19 da L. 7492 apenas refere 'obter, mediante fraude (...)".

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. FRAUDE PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSORÇÃO. ESTELIONATO. SÚMULA N° 17/STJ. PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A conduta relativa à obtenção de empréstimo pessoal perante instituição bancária não se amolda ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, descrito no art. 19 da Lei 7.492/86 ("obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira"), haja vista que em aludida operação não há destinação específica dos recursos. Precedentes desta Corte.
    2. Não havendo nos autos elementos que apontem no sentido da utilização reiterada dos documentos falsificados, entende-se que a falsidade (crime meio) fica absorvida pelo estelionato (crime fim). Enunciado da Súmula n° 17/STJ.
    3. No caso, a lesão patrimonial sofrida pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não atrai a competência para a Justiça Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 107.100/RJ, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 01/06/2010)

  •  

    FALHAS DA QUESTÃO

    A)     Primeiramente, no que tange a aplicação da lei penal, salientamos que a regra é a irretroatividade da lei, exceto quando esta é mais benéfica (CF/88 – Art. 5º, XL). Ademais, o principio da imediatidade está atrelado à lei processual penal.

    Especificamente no que tange a aplicação da lei penal no tempo, deve-se lembrar as palavras do Prof. Cleber Masson, quando disciplina que “Depois de cumprir todas as fases do processo legislativo previsto pela CF, a lei penal ingressa no ordenamento jurídico e, assim como as demais leis em geral, vigora até ser revogada por outro ato normativo de igual natureza. É o que se convencionou chamar de PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS.”

    No tocante à lei penal no espaço, o Código Penal (CP), efetivamente, adota o princípio da territorialidade como regra geral.

  • A dúvida da letra É está no final da frase.

    "Não se subordina persecução penal em juízo ao encerramento do processo administrativo fiscal." se tratasse de sonegação estaria incorreta, mas no caso de lavagem, nao importa se ha ou não constituição de créditos
     

  • Em relação à letra D, entendo que o erro da questão está no fato de tratar empréstimo e financiamento como institutos sinônimos, quando, na verdade, não o são.

    A assertiva fala em obter empréstimo, enquanto o art. 19 da lei 7492 tipifica como criminosa a obtenção de financiamento mediante fraude.

    Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

     

    TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5876 RJ 2007.51.01.802486-9

    PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DISTINÇÃO FINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    I - Falsificação de documentos para abertura de contas banárias junto à sociedade de economia mista e obtenção de disponibilidade financeira na modalidade "crédito direto ao consumidor".

    II - Financiamento não é sinônimo de empréstimo; empréstimo é gênero do qual financiamento é espécie; este cercado de formalismo e dirigido a subsidiar determinadas atividades empreendedoras possuindo destinação vinculada enquanto no empréstimo a destinação é livre e a garantia é acessória. Resultado dessa distinção; empréstimos em geral e financiamentos de natureza privada, feitos sem recursos do Estado ou recursos por ele administrados, mesmo obtidos mediante fraude do mutuário, não se subsumirão ao tipo do art. 19 da lei n.º 7492/86, mas sim ao art. 171 do CP, pois não afligem o sistema financeiro na sua unidade.

    (...)

     

  • Complementando tudo que já se disse, transcrevo a ementa de acórdão do STF que responde à parte final da ALTERNATIVA E:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. 1. Denúncia carente de justa causa quanto ao crime tributário, pois não precedeu da investigação fiscal administrativa definitiva a apurar a efetiva sonegação fiscal. Nesses crimes, por serem materiais, é necessária a comprovação do efetivo dano ao bem jurídico tutelado. A existência do crédito tributário é pressuposto para a caracterização do crime contra a ordem tributária, não se podendo admitir denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. Precedentes. 2. O crime de lavagem de dinheiro, por ser autônomo, não depende da instauração de processo administrativo-fiscal. Os fatos descritos na denúncia, se comprovados, podem tipificar o crime descrito na norma penal vigente, devendo, quanto a este, prosseguir a ação penal. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente concedido.
    (STF - HC 85949 / MS - MATO GROSSO DO SUL, HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/08/2006)
  • Letra B:

    Resposta encontra-se no parágrafo único, do artigo 93, conjugado com a alínea 'b', do inciso I, do art. 92, todos do Código Penal.
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Alternativa "e" CORRETA.
    Achei fácil galera. Fui por exclusão. Vi que não seria nem "a", nem "b", nem "c".
    Fiquei em dúvida entre "d" e "e". Descobri que a resposta certa seria a "e" pq trata-se de crime que só pode ser cometido por RICO. Logo, cheguei à conclusão que a jurisprudência daria um jeito de aliviar a barra dos ricaços sem vergonha desse país. O proveito econômico do produto do crime não configura o crime, "mesmo que seja muito dinheiro".
    Eu acho engraçado que a receptação pode ser cometido por qualquer um, principalmente POBRES, mesmo que o proveito tenha sido mínimo.
    Ô país bacana é o Brasil...
  • Discordo dos comentários sobre a questäo estar desatualizada devido à modifição da lei de lavagem em 2012. Entendo que a letra E continua acertada, pois não há nada nas novas redações que indiquem o contrário. Inclusive o art. 1 manteve os núcleos do tipo penal: ocultar ou dissimular...


    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Aqueles que entendem o contrário poderiam fundamentar e não simplesmente "jogar" a palavra desatualizada nos comentários?
  • LETRA E - CORRETA

    Aquele que se propõe a praticar uma infração penal com resultado patrimonial o faz com a intenção de gastar em proveito próprio os bens adquiridos. Nesse caso não haverá lavagem de capitais, mas tão somente mero exaurimento da infração antecedente. Portanto, para a caracterização da lavagem não basta a simples ocultação do dinheiro, que acaba sendo desdobramento natural de todo e qualquer delito do qual resulte vantagem patrimonial. 
    Logo, é necessário que o ato de ocultação seja praticado com a intenção de que tais valores sejam reintegrados à ordem econômica com aparência lícita.
     
    *Criminoso que compra um apartamento responde por lavagem?
    Depende de como foi feita a compra. Se compro no nome de laranjas, é obvio que é para dissimular, o que não ocorre se colocar no próprio nome.
  • A razão pela qual a questão estaria desatualizada hoje é por causa da inclusão do parágrafo 2o, no art. 1o, da lei 9.613. Vejamos:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:
    (...)
    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

    (ou seja, basta a mera utilização dos valores adquiridos por meio de infração penal, para caracterizar a lavagem. Se vc ganhou no jogo do bicho e usou uns trocados do prêmio para comprar pastel na feira, vc já terá praticado o fato típico agora).
  • ATENÇÃO!!!! - questão desatualizada!!!!

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:
    (...)
    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

  • Com a vênia dos colegas que de mim discordam - e s.m.j. - entendo que a questão não está desatualizada, pelas razões a seguir.


    De acordo com a lei, o tipo equiparado ao de lavagem de dinheiro apenas se concretizará quando o agente "utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal".


    Assim, percebe-se que o dispositivo legal que equipara as condutas especificou o seguinte contexto - nos quais o uso de patrimônio ilicitamente adquirido dará ensejo à configuração da lavagem: atividades ECONÔMICAS ou FINANCEIRAS.


    Portanto, o uso de riquezas adquiridas ilicitamente em atividades diversas das especificamente mencionadas, não gerará a tipicidade equiparada.