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Gab: Errado
.Pois estaria de acordo com o princípio da legalidade em sentido material, que diz o seguinte: deve-se tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade na medida de suas desigualdades. (Também chamado de discriminações positivas)
Enquanto os campeões treinam, as pessoas comuns dormem.
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(E)
É possível que a lei preveja uma discriminação
positiva, ou seja, traga um tratamento desigual para equilibrar uma
relação de desequilíbrio. Assim, o legislador estaria buscando a
igualdade de fato (material) e não apenas a igualdade perante a lei (de
direito/formal).
*Tudo bem... concordo que isso é possível, mas o
exemplo trazido pela questão foi “pesado demais”. Talvez, caiba um
recurso dessa questão porque a lei afrontaria o art. 84, I e o art. 87,
caput, criando novas exigências não previstas no texto constitucional e
retirando a liberdade do Presidente da República para escolher seus
ministros de Estado.
Ponto dos concursos.
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Só corrigindo o excelente cometário do colega Bruno, trata-se de "igualdade em sentido material" (o colega confundiu apenas o princípio em questão).
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Estou com uma dúvida. Sabemos que para a discriminação ser válida, dentre outros requisitos, deve ser razoável e ter um fim legítimo e que a discriminação em concurso público só se justifica em razão da natureza e das atribuições do cargo. Agora o que tem o cargo de MINISTRO de especial para se justificar tal discriminação?
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A chamada IGUALDADE MATERIAL
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Gente a questão esta se referindo a igualdade em sentido material, Perfeito. ( Todos entenderam já ).
a questão é que no enunciado ele esta se referindo ao que a própria CF diz no Art. 7º,inciso xx " Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Ou seja não seria incompatível se viesse uma lei que incentivasse um percentual de mulheres na politica, pois seria uma forma de trazer as mulheres ao mercado de trabalho.
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Pensei como a Yasmin Barbosa, qual a justificativa para esta discriminação positiva? O que a questão quer passar está certo, a isonomia material, mas o exemplo nos deixa na dúvida, também fiquei tentando procurar o porquê, mas enfim, gabarito Errado, não seria incompatível.
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Ano: 2012 | Banca: CESPE| Órgão: STJ
O estabelecimento de regras distintas para homens e mulheres, quando necessárias para atenuar desníveis, é compatível com o princípio constitucional da isonomia e poderá ocorrer tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional. CERTO.
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A própria CF/88 diz em seu Art. 7°: XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
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Pra mim, tudo que dê privilégios a homens e mulheres NORMAIS, é afronta ao princípio da igualdade.
A mais grossa é a questão da aposentaodoria, completamente injustificável nos dias de hoje.
Porém, como a questo da igualdade material é relativa, nós podemos tudo desde que sejamos o dono da régua...rs
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Por segurança, vou mandar essa quetão DIRETO para o caderno de constitucional!
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CF/88 - Art. 5º, inciso I, iguais em direitos e obrigações
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Pelo princípio da IGUALDADE MATERIAL a lei pode ser discriminatória no sentido de tratar de maneira desigual aqueles que estão em situação de desigualdade. Por questões históricas, sociológicas etc, as mulheres estiveram sempre em desvantagem em relação aos homens, NOTADAMEMETE, quanto o acesso ao emprego ou participação nas decisões políticas, daí pq seria legítimo a lei buscar equilibrar essa situação.
Observa-se que pela IGUALDADE FORMAL a lei não pode discriminar pessoas que estejam em situações equivalentes.
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Deve-se tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade na medida de suas desigualdades.
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Só achei a questão muito vaga. Porque um percentual X? Qual seria o motivo da discriminação? Qual seria a atribuição que definiria que certo tipo de cargo teria que ter mais ou menos homens? Eu em...
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Creio que O erro da questão esta em afirmar "percentual mínimo" enquanto o correto seria "percentual máximo". Assim como ocorre com cotistas, em que são firmados percentuais máximos e não mínimos.
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Gabarito: Errado.
IGUALDADE MATERIAL.
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Questão interessante. Certo que não há incompatibilidade com o princípio da igualdade, mas entendo que haveria inconstitucionalidade, já que a CF é clara ao determinar que os cargos de Ministro são de livre provimento do Presidente da República.
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Art 7 § XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
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Tudo bem que a lei pode impor discriminações como forma de promover a igualdade material, mas deve haver uma justificativa para isso, o fator deve ser condizentes com as atribuições do cargo. Questão meio vaga.
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Acredito que a questão não trata da igualdade em si, mais sim da esfera de competências de cada ente federativo, já que, a questão fala de lei Federal versando de cargos estaduais.
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ERRADO
Equidade
Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.
Fonte: dicio
Bons estudos...
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Tá, mas a escolha dos ministros não é discricionária, por exemplo, pelo presidente quanto ao STF? Então, se o presidente não escolhe mulher, ele está ferindo princípio de igualdade material?
O.o
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"Me desculpe por ser homem! " :'(
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Gabarito: E
O princípio da igualdade deve ser entendido de forma ampla, ou seja, na igualdade material, na qual o tratamento deve ser igual para os iguai e desigual para os desiguais na medida de suas desigualdades.
Professor: Rodrigo Rodrigues
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IGUALDADE FORMAL------------> "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]" (Art.5º CF)
IGUALDADE MATERIAL----------> "tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida das suas desigualdades."
ERRADO
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As medidas positivas que visem fomentar a igualdade material dependem de dois requisitos fundamentais:
(i) Devem ser previstas em lei (OK)
(ii) Mostrar-se razoável em face da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido
Para mim, falta esse segundo requisito, por isso marquei como CERTA.
O STF já assentou que são legítimas as discriminações positivas para admissão de pessoal na administração pública, desde que realizado exame de ponderação entre as exigências do cargo e o sexo do candidato, por exemplo, a admissão de agentes penitenciárias femininas especialmente destacadas para velar por centros de detenção destinados a público de mesmo sexo.
Tratando-se de cargo de livre provimento e exoneração, a que se reputa a condução de políticas de Estado e a definição de aspectos estratégicos de áreas de interesse da nação, não vejo minimamente razoável a deliberação no sentido de qualificar tal exigência. Considere-se ainda que o cargos de ministro de Estado, a despeito de exigir apenas a cidadania nata, demanda o exercício de um mister que visa guarnecer algum política pública central de governo e, portanto, geralmente é ocupada por pessoas de notável saber de algum ramo do conhecimento. Assim sendo, mostra-se ilógica e desarrazoada a medida.
É uma questão abstrata, que ainda não foi enfrentada pelo STF, e, portanto, qualquer ilação que façamos aqui ficará no mundo das ideias. Penso que a banca foi tremendamente infeliz.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Um exemplo claro foi o último concurso da PMBA, que em seu edital trouxe maior número de vagas para homens...
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Lacração