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Gabarito ERRADO
A absolvição por falta de provas na esfera criminal, não faz prova de culpabilidade na esfera administrativa, razão pela qual subsiste a possibilidade da punição na esfera administrativa.
Lei 8.112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
bons estudos
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Se o servidor for condenado na esfera penal ---> OBRIGATORIAMENTE ---> deverá ser condenado nas esferas administrativas e civil.
Se o servidor for absolvido na esfera penal por NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DOS FATOS ---> OBRIGATORIAMENTE ---> deverá ser absolvido nas esferas administrativa e civil.
Se o servidor for absolvido na esfera penal por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE ---> AINDA SIM poderá ser condenado nas esferas administrativa e civil, já que tais absolvições NÃO VINCULAM as demais esferas.
DEUS...
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Tenho um bizu massa: Para que a absolvição criminal repercuta em outras esferas, é preciso que o servidor seja gente FI NA (fato inexistente ou negativa de autoria).
Foco, força e fé!
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SÓ VAI SER ABSOLVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SE FOR GENTE FINA
FATO INEXISTENTE
NEGATIVA DE AUTORIA.
GAB: ERRADO
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Senhores,
Vale destacar que a penalidade na orbita Penal, Administrativa e Civil, pelo mesmo fato, não configura Bis in idem. É o que entende a jurisprudência pátria.
Deste modo, não há nada que impeça que um funcionário público se veja processado criminalmente e responda a uma ação civil pública por improbidade administrativa, sujeitando-se assim às sanções dos dois diplomas.
Nesse exato sentido, nossa jurisprudência se manifesta:
PENAL E PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos mesmos. 2. Segurança denegada1.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. PECULATO. CONDUTA REITERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. APLICAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. I. Pratica ato de improbidade administrativa a policial civil que, valendo-se de seu cargo, apropria-se, em proveito próprio, dos valores que tinha posse em razão do recolhimento de fiança prestada quando da lavratura de auto de prisão em flagrante. II. É possível que uma só conduta ofenda simultaneamente mais de um dos artigos9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que prevalecerá a sanção mais grave. Aplica-se nesse caso o princípio da subsunção, segundo o qual a conduta e a sanção mais grave absorvem as de menor gravidade. III. Não constitui bis in idem a imposição das penas de perda do cargo público, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público quando houver condenação por ato de improbidade, mesmo havendo sentença penal condenatória, ante a independência das instâncias. IV. Negou-se provimento ao recurso.
Bons Estudos.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
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GAB: Errado
SÓ VAI SER ABSOLVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SE FOR GENTE FINA
FATO INEXISTENTE
NEGATIVA DE AUTORIA.