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ID
1625593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito dos princípios básicos da administração e do controle e responsabilização da administração.

Caso empregados de uma prestadora de serviços à União cometam ato danoso a terceiro, a União responderá pelos danos por eles causados, independentemente de culpa, sendo imprescindível, todavia, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a ação dos empregados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Elementos para demonstrar na resp civil objetiva:
      conduta
      Nexo causal
      Dano

    Culpabilidade é dispensada

    bons estudos

  • Certo


    A Responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º da CF/88


    O nosso ordenamento jurídico pátrio, durante muito tempo, oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil do Estado. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 decidiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo.


    Sendo assim, para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes, é suficiente que o particular prejudicado comprove o dano existente e o nexo causal entre a ação do agente e o evento danoso.

    Não é necessário que o particular comprove que o agente público agiu com dolo ou culpa, pois isso é irrelevante para efeitos de indenização estatal.


    O professor Alexandre de Moraes afirma ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que o Estado seja obrigado a indenizar: ocorrência do dano; ação administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.


    A possibilidade de responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros possui amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, § 6º, da CF/1988, que assim declara:

    § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gente, mas o dano foi pelos empregado(agentes) de uma prestadora de serviços à União. A responsabilidade não seria subjetiva??

  • Não entendi essa questão, e os comentários não ajudaram muito.

    No meu entender, a questão está se referindo a uma empresa privada que, de forma descentralizada presta SP, e não uma empresa prpivada da adm indireta. 

  • Questão estranha

  • A questão ora em análise trata da hipótese de empregados de uma prestadora de serviços à União, causarem danos a um terceiro.

    Dessa forma, a meu ver, o cerne da questão residia em avaliar se a responsabilidade das pessoas privadas, não integrantes da administração pública, delegatárias de serviços públicos (concessionárias, permissionárias ou detentoras de autorização de serviços públicos), seria na modalidade objetiva (teoria do risco administrativo) ou subjetiva.

    Ocorre que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço público.

    Note-se, porém, que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado são: (i) existência de dano; (ii) prova da conduta da Administração; (iii) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade. (ARE 886570 ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

    Nesse contexto, o que me causou estranheza, foi a questão afirmar que a ‘UNIÃO RESPONDERIA PELOS DANOS CAUSADOS.

    Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino prelecionam que desde o momento em que a lei outorga competência a determinado agente para, em nome do Estado, exercer uma atividade pública, ou para custodiar um bem, ou para zelar pela guarda e condução de uma viatura, passa a ser do próprio poder público o risco relacionado à execução dessa atividade, ficando ele obrigado a ressarcir os eventuais danos dela oriundos, inclusive em caso de atuação ilegal do agente (pois toda atuação do agente será imputada ao Estado). O mesmo raciocínio vale para as delegatárias de serviços públicos, as quais desempenham atividade pública por sua conta e risco, com base em contrato administrativo (concessão ou permissão de serviço público) ou em ato administrativo (autorização de serviço público), e operam por meio de seus agentes, IMPUTANDO-SE A ELAS A ATUAÇÃO DELES.

    Em suma: 

    "Quando o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta (prestadoras de serviços públicos) causa o dano por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação. 

    A responsabilidade subsidiária se dá quando o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica. Neste caso, a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica prestadora do serviço e, caso seja inviável esse pagamento, o Estado é chamado à responsabilidade." (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 2017 - pág. 369).

     

    ANTE O EXPOSTO, NO CASO EM TELA, QUEM DEVERIA RESPONDER PELO ATO DANOSO SERIA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E NÃO A UNIÃO.

     

    Porém, o CESPE entendeu de forma contrária.

  • Acredito que na verdade a União responderá subsidiariamente, primeiramente responderá o órgão delegado.. mas enfim..

  • Entendo a questão como errada. Fala de "prestadora de serviços à união". Não seria uma concessionária, permissionária, autorizatária, enfim, alguma empresa privada que esteja prestando serviço por delegação? Nesse sentido, a própria CF diz que essas empresas responderão objetivamente pelos atos de seus agentes agindo nessa qualidade. Então, em regra, a responsabilidade não seria da união. A menos que fosse demonstrada uma deficiência de controle da União, ou algo do tipo. Help...

  • Achei que quem responderia objetivamente seria a concessionária, a União responderia SUBSIDIARIAMENTE se aquela não conseguisse arcar com o prejuízo.


    Lei 8987/95

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


    Q285262

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria Governamental - Específicos

    Se, na execução do serviço público, a concessionária causar prejuízo a terceiros, o poder concedente deverá responder objetivamente pelo dano, ressarcindo integralmente o lesado.ERRADO


  • IMPRESCINDÍVEL=NECESSÁRIO

    PRESCINDÍVEL=DESNECESSÁRIO

  • Questão meio estranha. Pois se foi uma empresta prestadora de serviços públicos que causou o dano, obviamente foi uma Pessoa Jurídica de Direito Privado PSP. Logo, quem tinha que responder pelos danos seria a empresa PSP e não a União.

    A União apenas responderia caso a empresa não possuísse recursos para ressarcir o dano. A Cespe já cobrou isso em outras questões.

  • Questão estranha

    RESPONDE OBJETIVAMENTE (Independe de dolo ou culpa)

    Quem?

    PJD PÚB: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações governamentais.

    PJD PRIV: Que prestem serviços públicos |EP, SEM, Concessionárias e permisionárias (Ainda que seja contra 3º não usuário

    A responsabilidade do ente instituidor da empresa prestadora de serviços públicos é SUBSIDIÁRIA (União). O ente instituidor SOMENTE responderá QUANDO A EMPRESA PÚBLICA, que possui a responsabilidade PRINCIPAL, NÃO TIVER CONDIÇÕES DE ARCAR COM O DANO.

    (CESPE) É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações CERTO

  • Resposta do site/banca: certo

     

    Eu consideraria errado:

    Quem deve responder pelo dano é a prestadora de serviços. A União responde apenas subsidiariamente, caso seja impossível ao terceiro prejudicado obter da prestadora de serviços a reparação.

  • A questão deveria ter o gabarito trocado.

    Uma vez que a responsabilidade não é da união e sim da EMPRESA PUBLICA ou empresa privada prestadora de serviços públicos. A união só sera acionada, em caso de insuficiência de recursos da empresa para custear a indenização devida por responsabilidade civil.

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL = BASTA A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL E DO DANO.

    AVANTE

    GABARITO= CERTO

  • Independente se teve DOLO ou CULPA quem responde primeiro é o ESTADO (REGRA), daí partimos para EXCEÇÃO para responsabilizar os empregados responsáveis pelo DANO, os quais agiram com DOLO ou CULPA e responderão por meio de uma AÇÃO DE REGRESSO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)...

  • Ainda bem que eu errei, sinal de que estou sabendo a matéria

  • DESDE QUANDO A UNIÃO RESPONDE?

  • Somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas responderão de forma subjetiva.

  • questão estranha. em uma primeira leitura eu entendi que seria uma empresa prestadora de serviços públicos, e que, por isso, ela é quem deveria responder pelos atos danosos, e não a União.

    depois de errar a questão, atentei que a empresa era "prestadora de serviços à União" e não prestadora de serviços públicos. seria então como uma empresa terceirizada contratada para fazer a limpeza de algum órgão público, e não uma empresa de ônibus, que presta serviço à população. neste caso, como a empresa não é prestadora de serviço público, a União seria responsável pelos danos causados pelos funcionários da empresa (pensem em uma faxineira, funcionária de empresa terceirizada, que passou cera no chão de um tribunal e não colocou o aviso de "piso escorregadio", causando a lesão de alguém - a faxineira não presta serviço público, ela presta serviço ao tribunal apenas. e é o tribunal que será responsável pelo dano, e não a faxineira ou a empresa dela)

  • Não entendi essa questão...

  • A respeito dos princípios básicos da administração e do controle e responsabilização da administração, é correto afirmar que: Caso empregados de uma prestadora de serviços à União cometam ato danoso a terceiro, a União responderá pelos danos por eles causados, independentemente de culpa, sendo imprescindível, todavia, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a ação dos empregados.

  • "prestadora de serviços à União" eu entendo é que a União contratou um particular que está "prestando serviço `União"

  • CORRETO

    RESUMÃO:

    - TODOS aqueles que atuam na prestação de serviços públicos podem ser responsabilizados:

     1 – Administração Direta (Entes Políticos e Órgãos Desconcentrados);

     2 – Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas/Privadas, EP e SEM);

      Obs.: EP e SEM exploradoras de atividades econômica são responsabilizadas subjetivamente.

     3 – Concessionários e Permissionários (Descentralização por Colaboração);

      Obs.: Mas, essa responsabilidade é subsidiária (O Estado só age se elas não puderem resolver o problema).

     4 Agentes Terceirizados.

    Exemplo: Empregados de uma prestadora de serviços à União

     - Princípio da Impessoalidade + Teoria do Órgão = responsabilidade atribuída ao órgão que atua e não ao seu agente (este pode ser, depois, responsabilizado subjetivamente);

     - Responsabilização também diante de terceiros não usuários (Extracontratual);

  • Quem deveria responder — objetivamente — era a própria prestadora de serviço público. A união, caso aquela não pudesse arcar com a indenização, responderia em caráter subsidiário; para mim, portanto, a questão estaria errada e, aliás, continuarei — errando...