SóProvas


ID
162613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária é decisiva para se aferir a quem caberá o ônus patrimonial pelo tributo. Nesse sentido, assinale a opção correta acerca da responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C esta errada, pois contradiz o art. 132:

     

    c) A responsabilidade por sucessão não pode ocorrer comempresas ou sociedades, já que eventuais modificações na estrutura ou naessência da empresa, resultantes de fusão, transformação ou incorporação,caracterizam uma nova empresa, diversa da anterior.

     

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultarde fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidosaté à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,transformadas ou incorporadas.

     

    A alternativa D está errada ao afirmar que aresponsabilidade do sucessor e do meeiro abrange a totalidade da dívida:

    d) O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro sãopessoalmente responsáveis pelos tributos devidos em sua totalidade pelo de cujus até a data da partilha ou daadjudicação.

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    (...)

            II - osucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo decujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou dameação;

     

    Enfim a alternativa E diz:

    e) A transferência de responsabilidade tributária podeocorrer por sucessão à pessoa natural, mas não à pessoa jurídica de direitoprivado, que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração.

    Como vimos, isso na é verdade, pois, segundo o art. 133,  existe responsabilidade integral caso o alienante cesse exploração comercial ou subsidiaria, caso este continue aexplorar qualquer atividade comercial, industrial ou profissional. 


    Bons estudos!!!

  • A questão trata de responsabilidade tributária, de acordo com o capítulo V do CTN.Às alternativas:a) O adquirente ou o remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, ainda que não sejam imóveis.Correto, de acordo com o inciso I do art. 131, que não faz ressalvas quanto ao bem ser móvel ou imóvel: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;A letra B trata de responsabilidade subsidiária:b) A responsabilidade subsidiária de terceiros deve-se efetivar, ainda que em concurso com a possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.A responsabilidade subsidiaria é aquela que ocorre quando o sujeito passivo não paga o crédito tributário. Ou seja, há benefício de ordem para a cobrança, não havendo concurso de sujeitos passivos. O CTN cita a subsidiariedade apenas no inciso II do art. 133 no caso do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante prossegue na exploração ou inicia dentro de seis meses atividade comercial, industrial ou profissional. Portanto, incorreta.
  • DIVERGÊNCIA

    Quando a questão diz que "ainda que não sejam imóveis" está dizendo que no caso do art. 131, I aplica-se tanto aos bens móveis quanto aos imóveis.
    Isso não pode acontecer, pois contraria toda a regra hermenêutica segunda a qual a lei não deve ter palavras desnecessárias ou inúteis. Qual então a finalidade do art. 130? Lá já foi disciplinado os bens IMÓVEIS, não tem sentido aplicar a regra do art 131, I aos IMÓVEIS, pois tornaria o art. 130 discipiendo.

    Isso é o que diz a doutrina.

    Quem discorda por gentileza explique pra gente.

    Bons estudos

  • Também concordo com o Rogério bsb.
    O art 130 se refere a bens imóveis e o 131 à bens móveis.
    No entanto, o CESPE interpretou literalmente o código.
    Questão duvidosa!

     
  • concordo plenamente com os meninos:

    a letra a está muito mal formulada
  • B) A responsabilidade subsidiária de terceiros deve-se efetivar, ainda que em concurso com a possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    ERRADA

     CTN Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei PODE atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte OU atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • a)O adquirente ou o remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, ainda que não sejam imóveis.

     Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    Ao contrário do art. 130, o inc I do art. 131 não especificou a quais espécies de bens a responsabilidade recairia.

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

            Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:
     
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;  

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.