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O protocolo de Ouro Preto preve que As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul.
A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos orgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:
i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul; ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte; iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.
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Protocolo de Olivos
O Protocolo de Olivos é um protocolo assinado em 2002 na cidade argentina de Olivos pelos membros do Mercosul, entrando em vigor em 2004, com o objetivo de solucionar controvérsias e de minimizar as suas diferenças. Criou-se, através desse protocolo, o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), com o fim de controlar a legalidade das decisões arbitrais.
No caso de dois Estados se envolverem em uma controvérsia, esta será resolvida em primeira instância por arbitragem ad hoc, por árbitros escolhidos dentre uma lista de nomes previamente fornecida pelos Estados. Poderá existir recurso do laudo arbitral ao Tribunal, caso em que será integrado por três árbitros. Dois deles serão nacionais dos dois Estados-parte litigantes e o terceiro, que será o presidente, será sorteado entre os demais árbitros que não sejam nacionais dos referidos Estados. Caso a controvérsia envolva mais que dois Estados, o Tribunal contará com a totalidade de seus árbitros. As votações e deliberações seguirão o princípio majoritário e serão confidenciais. Os laudos do TPR possuirão força de coisa julgada. O TPR será sediado em Assunção mas poderá se reunir, em caso de necessidade devidamente justificada, em outras cidades do Mercosul.
Está previsto no Protocolo de Olivos que os árbitros supracitados deverão ser juristas de reconhecida competência e ter conhecimento do conjunto normativo do Mercosul. Deverão ser imparciais em relação à administração pública e sem interesse de qualquer natureza na controvérsia.
Para acesso ao texto do Protocolo de Olivos, acesse o site do MRE: http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/2002/02/19/protocolo-de-olivos-para-a-solucao-de/?searchterm=protocolo de olivos.
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sobre a alternativa B
PROTOCOLO DE OLIVOS
Artigo 1
Âmbito de aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do Mercosul poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.
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As normas do MERCOSUL não têm,
regra geral, eficácia direta e imediata sobre seus membros. Elas precisam ser
incorporadas ao direito interno dos Estados membros mediante procedimento
específico de internalização de normas. No caso do Brasil, precisam de
aprovação parlamentar e de decreto executivo para que tenham vigência no país. A alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois os membros do MERCOSUL podem optar tanto pelo sistema de solução de
controvérsias do bloco ou da OMC para dirimir seus conflitos. Brasil e
Argentina, por exemplo, já estiveram em lados opostos no sistema de solução de
controvérsia da OMC por mais de uma vez.
A alternativa (C) está incorreta,
pois, segundo o Protocolo de Ouro Preto, as decisões no âmbito do MERCOSUL
devem ser tomadas mediante consenso, e não por maioria.
A alternativa (D) está incorreta,
pois, como se explicou na alternativa (A), as normas do MERCOSUL precisam ser
incorporadas ao direito interno dos Estados membros mediante procedimento
específico de internalização de normas. Isso vale também para as decisões do
Conselho do Mercado Comum.
A alternativa (E) está correta, e
a previsão do duplo grau de jurisdição se encontra no capítulo VII do Protocolo
de Olivos.
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Gabarito: E
Jesus Abençoe! Bons estudos!