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NOAS 01/02
36. A garantia de acesso da população aos serviços não disponíveis em seu município de residência é de responsabilidade do gestor estadual, de forma solidária com os municípios de referência, observados os limites financeiros, devendo o mesmo organizar o sistema de referência utilizando mecanismos e instrumentos necessários, compatíveis com a condição de gestão do município onde os serviços estiverem localizados.
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a) CAPÍTULO II – FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE GESTÃO NO SUS. II.1 DO PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito nacional.
b) CERTO. II.2 DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO NA GARANTIA DE ACESSO DA POPULAÇÃO REFERENCIADA. Item 36
c) Item 54. Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas.
d) São atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual (III.1.2 DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS ESTADOS, item 57)
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COMENTÁRIOS
a) ERRADA. Cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito nacional.
b) CERTO.
c) ERRADA. Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas.
d) ERRADA. São atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual .
RESPOSTA: B.