De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.
Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.
Já, os dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI26218,21048-Bens+publicos+segundo+o+codigo+civil+brasileiro
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre classificação dos bens públicos.
A– Correta - A respeito do meio ambiente, é o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
No que diz respeito às terras ocupadas pelos indígenas, apesar de a Constituição não se referir a elas como bens especiais, é o que se conclui da análise dos três tipos de bens públicos: de uso comum, de uso especial e dominical. Os bens de uso comum são aqueles de utilização por toda a população, a exemplo do meio ambiente; os bens de uso especial são aqueles que se destinam a cumprir funções públicas; os bens dominicais são aqueles que não possuem destinação (como, por exemplo, imóveis públicos desocupados).
As terras ocupadas pelos indígenas são da União, ou seja, são públicas, e cumprem a função pública de garantir aos indígenas locais para suas atividades produtivas, preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e para a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Art. 20, CRFB/88: "São bens da União: (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. (...)".
Art. 231, § 1º, CRFB/88: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".
B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.
C– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.
D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.