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ID
1627621
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:

I. Embora o ato administrativo se constitua de manifestação de vontade unilateral do poder público, a doutrina, tradicionalmente, indica a categoria de atos administrativos negociais, de que é exemplo a autorização, e que, a rigor, não são negócios jurídicos.

II. O ato administrativo negocial é assim denominado porque contém uma manifestação do poder público que vai ao encontro da pretensão dos destinatários do ato.

III. O ato administrativo negocial é assim denominado porque seu objeto resulta de uma valoração feita pelo agente público segundo critérios de oportunidade e conveniência, isto é, mediante uso de discricionariedade.

A partir dessa análise, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Atos negociais: são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular, são
    atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular.


    São exemplos:


    (1) licença: ato vinculado e definitivo a exemplo das licenças para dirigir e construir;


    (2) permissão: ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer momento) produzido quando o interesse predominante é o público, como a permissão de serviços públicos prevista na CF/88;


    (3) autorização: também é discricionário e precário, porém o interesse predominante é o do particular – autorização para explorar
    serviço de taxi;

  • Embora óbvio, convém lembrar que "vai ao encontro" é antônimo de "ir de encontro". Ou seja, o primeiro remete a ideia de concordância, enquanto o segundo transmite a ideia de confronto. 

  • I. Embora o ato administrativo se constitua de manifestação de vontade unilateral do poder público, a doutrina, tradicionalmente, indica a categoria de atos administrativos negociais, de que é exemplo a autorização, e que, a rigor, não são negócios jurídicos.

    - Ato administrativo é o ato jurídico produzido (manifestação de vontade) pela Administração Pública ou particular que esteja exercendo prerrogativas de administração pública (ex. concessionário ou permissionário de serviço público). 

    No ato negocial o particular provoca a AP para que essa se manifeste unilateralmente, portanto, é ato administrativo e não contrato administrativo ou negócio jurídico.

     

    II. O ato administrativo negocial é assim denominado porque contém uma manifestação do poder público que vai ao encontro da pretensão dos destinatários do ato.

    -  atos negociais são atos em que o particular visa obter uma anuência da AP. No ato negocial há interesse do particular (visto que requer anuência da AP) e interesse público, justamente o que autoriza a AP a praticá-lo.

     

     

     

    III. O ato administrativo negocial é assim denominado porque seu objeto resulta de uma valoração feita pelo agente público segundo critérios de oportunidade e conveniência, isto é, mediante uso de discricionariedade.

    - Falso. Há atos administrativos negociais que são vinculados. ex. Licença. 

  • I.Para doutrina tradicional, ato administrativo é conceituado como manifestação unilateral de vontade. No ato negocial a vontade da administração vai ao encontro da vontade do particular. (Mazza)

    III. Nem todos os atos negociais gozam de discricionariedade, por exemplo, a licença.