Letra (b)
Atos negociais: são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular, são
atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular.
São exemplos:
(1) licença: ato vinculado e definitivo a exemplo das licenças para dirigir e construir;
(2) permissão: ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer momento) produzido quando o interesse predominante é o público, como a permissão de serviços públicos prevista na CF/88;
(3) autorização: também é discricionário e precário, porém o interesse predominante é o do particular – autorização para explorar
serviço de taxi;
I. Embora o ato administrativo se constitua de manifestação de vontade unilateral do poder público, a doutrina, tradicionalmente, indica a categoria de atos administrativos negociais, de que é exemplo a autorização, e que, a rigor, não são negócios jurídicos.
- Ato administrativo é o ato jurídico produzido (manifestação de vontade) pela Administração Pública ou particular que esteja exercendo prerrogativas de administração pública (ex. concessionário ou permissionário de serviço público).
No ato negocial o particular provoca a AP para que essa se manifeste unilateralmente, portanto, é ato administrativo e não contrato administrativo ou negócio jurídico.
II. O ato administrativo negocial é assim denominado porque contém uma manifestação do poder público que vai ao encontro da pretensão dos destinatários do ato.
- atos negociais são atos em que o particular visa obter uma anuência da AP. No ato negocial há interesse do particular (visto que requer anuência da AP) e interesse público, justamente o que autoriza a AP a praticá-lo.
III. O ato administrativo negocial é assim denominado porque seu objeto resulta de uma valoração feita pelo agente público segundo critérios de oportunidade e conveniência, isto é, mediante uso de discricionariedade.
- Falso. Há atos administrativos negociais que são vinculados. ex. Licença.