Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Gabarito D
A PEC das Domésticas, como ficou conhecida, prevê novos direitos os trabalhadores da categoria, a presidente Dilma Rousseff sancionou a regulamentação LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE
2015. Dentre os novos direitos está o FGTS:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser
editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas
competências, conforme disposto nos arts. 5o e
7o
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange
aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de
extratos, entre outros determinados na forma da lei.