SóProvas


ID
1627897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Considerando o papel constitucional do TCU no que concerne à apreciação, à fiscalização e ao julgamento das contas públicas, julgue o item a seguir.


Compete ao TCU julgar, administrativamente, as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
    [...]
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

    bons estudos

  • Certo


    É o que prevê o inciso II do art. 71 da Constituição.

  • Faltou o Poder Legislativo, mas como no CESPE o incompleto não está errado e não um termo absoluto restringindo apenas a estes Poderes... Vamos que vamos!!!!!!!!!

  • Não faltou não:

    Compete ao TCU julgar, administrativamente, as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

  • CERTO

    O termo "administrativamente" fez toda diferença. O julgamento do TCU é técnico-administrativo, não político - como é o caso do Congresso Nacional. 

  • Errado, demais administradores público, o presidente entra, e como em varias questões que afirmam ae o TCU julga a conta do presidente o gabarito e errado

  • Curiosidade: E quem julga as contas do TCU?

     

    Se você respondeu o Congresso errou, pois é o próprio TCU.

  • Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

    Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.

    REGIMENTO INTERNO

    TÍTULO I NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: I – julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

  • II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 

     

    1. Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal.

    [MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]

    2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas.

    [MS 26.117, rel. min. Eros Grau, j. 20-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

    3. Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

    [MS 25.092, rel. min. Carlos Velloso, j. 10-11-2005, P, DJ de 17-3-2006.]

    = RE 356.209-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 25-3-2011

    4. O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Os bens e valores questionados não são os da administração pública, mas os geridos considerando-se a atividade bancária por depósitos de terceiros e administrados pelo banco comercialmente. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União.

    [MS 23.875, rel. min. Nelson Jobim, j. 7-3-2002, P, DJ de 30-4-2004.

    5. Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.

    [MS 21.644, rel. min. Néri da Silveira, j. 4-11-1993, P, DJ de 8-11-1996.]

    = MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014

  • Questão correta, conforme Art. 71, II da CF88.

  • Compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (art. 71, II, da CF/1988).

    Prof Sergio Mendes
     

  • CF/88

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
    [...]
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

     

    GAB- CERTO

     

    "As raízes do estudo são amargas, mas seus frutos são doces"