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ID
1628857
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Companheiros há cinco anos e com estabilidade familiar, Jonas, de trinta anos de idade, e Marta, de vinte e cinco anos de idade, conheceram, em um abrigo, Felipe, de oito anos de idade e filho de pais desconhecidos, e pretendem adotá-lo. Como advogado consultado pelo casal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está INCORRETA, porque, nos termos do artigo 42 da Lei 8.069/90, os maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil. Nos termos do §3º do artigo 42, em se tratando de adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  




    A alternativa B está INCORRETA, porque, nos termos do artigo 47 do ECA, o vínculo de adoção é constituído por sentença judicial e não por escritura pública:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.


    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

    A alternativa C está INCORRETA, pois a diferença de idade entre o adotante e o adotando, nos termos do artigo 42, §3º, do ECA (acima transcrito), deve ser de apenas 16 (dezesseis) anos.

    Finalmente, a alternativa D está CORRETA, pois a adoção depende de ação judicial (artigo 47 do ECA, acima transcrito), é desnecessário o consentimento de Felipe, já que ele ainda é criança (artigo 45, §2º, do ECA) e é desnecessário o consentimento de seus pais, por serem desconhecidos (artigo 45, §1º, do ECA):

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Escreva seu

    Comentário: a - Errada: Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    b- - Errada: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. -  § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    c- - Errada:  Art. 42 ;§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    d- Correta: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

    comentário...
  • Gab: D 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • A adoção está condicionada à chancela judicial.

  • sendo desnecessário o consentimento de Felipe e de seus pais biológicos.

    Como adotar Sem consentimento?

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    §1°. O consentimento SERÁ DISPENSADO em relação à CRIANÇA ou ADOLESCENTE cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    §2°. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    . Como os pais da criança são desconhecidos e a criança possui menos de doze anos de idade, não há necessidade do consentimento.

    . Gabarito: letra D.