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Art. 225, § 6º, CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter a sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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Alternativa A
O constituinte demonstrou preocupação com a energia nuclear em diversas passagens do texto constitucional (art. 22, XXVI; art. 21, XXIII; art. 49, XIV; art. 177, V; art. 225, § 6º). Em relação à localização das usinas nucleares o constituinte destacou que o Congresso Nacional deve definir sua localização, mediante lei federal.
Art. 225 (...)
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B
A alternativa está incorreta. Compete privativamente à União legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (art. 21, XXVI, da CF/88).
Alternativa C
Sem dúvida a Constituição atribui ao Congresso Nacional competência para fiscalizar e debater as atividades nucleares (art. 49, XIV, da CF/88). Contudo, não existe no texto constitucional obrigatoriedade de o Congresso Nacional, durante o respectivo processo legislativo, ouvir e sabatinar o Ministro de Minas e Energia sobre os riscos ambientais que a usina pode trazer ao meio ambiente e à população de cada município postulante. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A alternativa está incorreta. A Constituição estabelece de forma expressa que a União tem competência privativa para legislar sobre atividades nucleares (art. 21, XXVI, da CF/88). Além disso, leitura dos dispositivos constitucionais pertinentes ao tema (art. 22, XXVI; art. 21, XXIII; art. 49, XIV; art. 177, V; art. 225, § 6º) indica que a deliberação sobre uso de energia nuclear e sobre atividades nucleares concentra-se na competência de órgãos e entidades federais.
RESPOSTA: A
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Art. 225, § 6º, CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter a sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas..
Porém esse dispositivo ainda não exclui a letra "c", na verdade a letra "c" me parece absurda pq a obrigatoriedade de se ouvir membros de um ministério, que são parte do executivo, com o fito de edição lei iria resultar numa fossilização do processo legislativo e a uma submissão, diga-se não autorizada pelo constituinte, de um poder ao outro.
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Gab A
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Gabarito, A.
CF/88
Art. 21. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza
Art. 225, § 6º, CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter a sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.