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Crime funcional: Possui como agente o funcionário público e pode ser: Funcional próprio ou impróprio.
Funcional próprio: A condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. (ex: prevaricação - art. 319 CP).
Funcional impróprio: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração.(ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).
(Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim. Direito Penal para concursos de técnico e Analista - Ed. Juspodivm - 2014)
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Vc está equivocado Sandes RomeoFox. A conduta que vc descreveu trata-se de ROUBO praticado por um funcionário público (PRF) . Apontar uma arma pra alguém e EXIGIR dinheiro constitui grave ameaça.
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Crime funcional impróprio( ex: peculato) : Excluída a qualidade de funcionário público, há desclassificação do crime para outro de natureza diversa!
Agooora: crime funcional próprio (ex: prevaricação) , excluída a qualidade de funcionário público, torna o fato atípico..
FOCO, FORÇA E FÉ!
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GABARITO: CERTO
Complemento, acho que vale a pena lembrar também:
Peculato - Furto - § 1º
Também chamado de PECULATO IMPRÓPRIO. Só haverá este crime se o funcionário público vale-se dessa qualidade para subtrair o bem. Caso contrário o crime será de furto (art. 155 do CP). Caso o particular não tenha conhecimento da qualidade de funcionário público responderá por furto, enquanto esse último responderá por peculato.
Peculato- desvio
Art. 312- "... ou Desviá - lo, em proveito próprio ou alheio"
Também chamado de PECULATO PRÓPRIO, valendo- se do cargo, o agente desvia, em proveito próprio ou de outrem; dinheiro, valor ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR.
Fonte: Alfaconcursos
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Crime funcional Próprio - A condição de funcionário Público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável a tipicidade do fato. A ausência dessa condição induz a atipicidade absoluta. Ex: corrupção passiva, prevaricação
Crime funcional impróprio ou misto - Se ausente a qualidade funcional opera-se a desclassificação. ex: peculato furto
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Excelente Professora/Juíza
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Está em Esparta? pense como Espartano. Vai fazer prova do Cespe? Pense, respire, viva como um Cespiano.
Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).
⇨ Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.
⇨ Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza.
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.
Ex: peculato, que passa a ser furto.
Exemplos de crime funcional Impróprio:
~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção
~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita
~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto
~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato
CESPE
Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.
Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C
Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C
Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS: ATIPICIDADE
CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS: DESCLASSIFICAÇÃO
Bons estudos!
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O comentário do Renato está perfeito, aliás, todos os comentários dele, inclusive em outras questões são muito bons. Tenho certeza que se ele já não for concursado, será em breve. OBRIGADO POR COMPARTILHAR SEU CONHECIMENTO.
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Crimes funcionais: Praticados por funcionário público.
Subdividem-se em: CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO.
NO CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO: A condição de funcionário público é essencial para a configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. Ex. crime de prevaricação (ou o agente é funcionário público e o crime se consuma ou caracteriza fato atípico por não haver modalidade dessa conduta prevista para àquele que não é funcionário público).
NO CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração (ex. a ausência da qualidade de funcionáro público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).(Veja que neste caso, há uma conduta típica caso o particular cometa a conduta prevista como crime de peculato-apropriação para o funcionário público (crime próprio).
Diante do que foi exposto, importante lembrar que nos CRIMES PRÓPRIOS o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo (Como no caso dos crimes funcionais em que o sujeito ativo deve ser funcionário público-é uma elementar do tipo) - diante desses crimes admite-se a coautoria de particular (concurso de pessoas), se um particular estiver em coautoria com o funcionário público, sabendo ele dessa condição, também responderá pelo crime funcional que praticou, porém se ele não souber da qualidade de funcionário público, responde por outro tipo.
"Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
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Muito bom "Naamá ".......Show..
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Crime funcional: Possui como agente o funcionário público e pode ser: Funcional próprio ou impróprio.
Funcional próprio: A condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. (ex: prevaricação - art. 319 CP).
Funcional impróprio: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração.(ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).
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CERTO
Contudo descordo de muitos comentários feitos anteriormente, vejamos:
Os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios.
No caso específico da questão, o peculado é um crime impróprio ou misto, pois pode ser praticado por qualquer pessoa que não seja funcionário público. Exemplo: Alberto, funcionário público, valendo-se do seu cargo ou função pública combinou com seu amigo Barreto, a subtração de R$100.000,00 que possui sob sua guarda. Barreto, SABENDO que Alberto era servidor público, ajudou na ação e ambos subtrairam a quantia da repartição. Nesse caso os dois praticaram o crime de PECULATO, pois abesar de Barreto não ser servidor público SABIA, que Alberto tinha tal condição.
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CERTO
Crime Funcional Próprio -> Não há crime caso ausente a qualidade de FP -> Atipicidade Absoluta -> Descaracterização da figura típica.
Ex: Prevaricação
≠
Crime Funcional Impróprio -> Há crime mesmo que ausente a qualidade de FP -> Atipicidade Relativa -> Desclassificação da figura típica.
Ex. Peculato
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No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos,formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o item que se segue.
O peculato (Art. 312) é conceituado doutrinariamente como crime funcional (Possui como agente o funcionário público) impróprio (excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. ) ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO
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Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.
Ex: Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal.
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Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza.
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.
Ex: peculato, que passa a ser furto.
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Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio)
Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
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O enunciado é incompleto em relação ao gabarito. Particular pode praticar peculato em concurso de pessoas com um funcionário público.
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gb C-
Crimes funcionais próprios são aqueles em que a ausência da qualidade de funcionário do agente torna o fato um indiferente penal, vale dizer, o fato passa a ser completamente atípico, como acontece com o delito de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal.
Ao contrário, nos chamados crimes funcionais impróprios, uma vez afastada a condição de
funcionário público, o fato é desclassificado para outra infração penal, a exemplo do que ocorre
com o peculato furto, previsto pelo § 1º do art. 312 do Código Penal. Aquele que, por exemplo, não
gozando do status de funcionário público, subtrai um bem móvel pertencente à Administração
Pública, deverá ser responsabilizado pelo delito de furto.
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Antonio Augusto Neves Hallit, pensei exatamente isso!
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Peculato ser crime IMPROPRIO??? Como uma afirmativa dessa!
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Certo.
Crimes funcionais próprios: se não for funcionário público, não é crime (ex.: prevaricação)
Crimes funcionais impróprios: se não for funcionário público, o crime passa a ser outro. (ex.: peculato/furto)
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ATENÇÃO NO ENUNCIADO SENHORES!!!!
A SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO É UMA ORAÇÃO DESLOCADA E, APRESENTA UMA CONJUNÇÃO "PORQUANTO" INDICANDO TEMPO - QUANDO na hipótese de não ser praticado por funcionário público... - ENTÃO, SERÁ FUNCIONAL IMPRÓPRIO!!!!
FIQUEM LIGADOS!!!!
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Caramba, gostei da questão. O grande esquema está na palavra "Porquanto", quem não souber o significado dela erra tudo. Hoje em dia não basta saber a lei, temos que dominar português, matemática, raciocínio lógico, etc... Isso para responder questões específicas de Penal por exemplo. Não sejamos hipócritas, estão certos em filtrar assim, a final, as coisas mudam, hoje vivemos em um mundo globalizado e cheio de informações, a peneira tem que ser refinada.
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perguntas iguais, respostas diferentes. Cespe sendo Cespe.
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
(...)
Abraço!!!
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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
>São crimes funcionais (praticados por funcionário público) e dividem-se em dois:
-funcionais próprios (puros): ausente a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta passa a ser considerada a um indiferente penal (Atipicidade absoluta)
-funcionais impróprios (impuros), faltando a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta não será um indiferente penal, deixará apenas de ser considerada crime funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade relativa)
Fonte: Estratégia concursos
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O peculado é um crime funcional impróprio ou misto, pois pode ser praticado por qualquer pessoa que não seja funcionário público, desde que atue em concurso com um funcionário público.
No crime funcional próprio, se um não funcionário pratica a conduta, haverá atipicidade.
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PECULATO PRÓPRIO/PROPRIAMENTE DITO/REAL --> PECULATO APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT) (ATIPICIDADE ABSOLUTA - SE NÃO COMETIDO POR FUNC. PÚBLICO NÃO CONFIGURA DELITO)
PECULATO IMPRÓPRIO/IRREAL/ IMPROPRIAMENTE DITO --> PECULATO FURTO (ART.312, § 1) (ATIPICIDADE REALATIVA - SE NÃO COMETIDO POR FUNC. PÚBLICO CONFIGURA OUTRO DELITO)
SENDO ASSIM, ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTEJA ERRADA JÁ QUE ELE DIZ QUE QUALQUER PECULATO SE NÃO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO IRÁ CONFIGURAR OUTRO DELITO.
FONTE: CURSO ZEROUM (APOSTILA)
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CERTO. Exemplo disso é o peculato - furto.
-São crimes onde a presença do funcionário público no polo ativo da conduta é indispensável para o enquadramento naquele tipo penal específico.
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CERTO. Exemplo disso é o peculato - furto.
> Crime cometido por funcionário público, ou por funcionário público + particular = PECULATO - FURTO.
> Crime cometido por particular sozinho = FURTO.
-São crimes onde a presença do funcionário público no polo ativo da conduta é indispensável para o enquadramento naquele tipo penal específico.
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Este capítulo do CP traz os “crimes cometidos por funcionários públicos”. Logo, são crimes funcionais, próprios, que devem ter, necessariamente, o funcionário público cometendo. Entretanto, conforme o artigo 30 do CP, existe a “conexão de elementares”, de modo que se um particular, sabendo da situação da pessoa que é funcionária pública, participar do crime, poderá responder também pelo crime funcional na qualidade de coautora, de modo que responderá pelo mesmo crime.
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Aprendi a vida inteira que crimes contra administração pública são crimes próprios :((
A doutrina tbm não ajuda.
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O crime de peculato é funcional impróprio ou misto, logo caso não for praticado por funcionário público passará a ser tipo penal diverso
Ex.: Carlos que trabalha na iniciativa privada decide entrar no ministério público e subtrair um celular pertencente ao órgão sem violência ou grave ameaça. Assertiva: Carlos cometeu o crime de peculato
ERRADO
R. Por Carlos não ser funcionário público será tipificado o crime de furto
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⬇PECULATO⬇
o peculato é crime funcional impróprio!
Crime funcional: Possui como agente o funcionário público e pode ser: Funcional próprio ou impróprio.
Funcional próprio: A condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. (ex: prevaricação - art. 319 CP).
Funcional impróprio: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração.(ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).
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GABARITO: CERTO
OS CRIMES FUNCIONAS SE DIVIDEM EM DOIS:
PRÓPRIOS (PUROS): AQUI AUSENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO A CONDUTA SERÁ UM INDIFERENTE PENAL.
IMPRÓPRIOS (IMPUROS): AQUI NÃO SERÁ UM INDIFERENTE PENAL,PASSARÁ A SER OUTRO CRIME QUE NÃO SEJA FUNCIONAL.
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Que perguntinha filho da p!
a embromação toda era para saber se o crime de peculato, que é um crime de conduta própria poderia ser praticado por não funcionário publico, que ai seria um crime de peculato improprio. Quanta maldade!
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Crime funcional IMPRÓPRIO é aquele em que AUSENTE a condição de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, o fato em si não se torna um indiferente penal, podendo ser regulado por outro dispositivo.
Ex1: se FUNCIONÁRIO PÚBLICO subtrair móvel da repartição pública em que trabalha, responderá PECULATO FURTO.
Ex2: se um PARTICULAR subtrair móvel de repartição pública, embora não seja PECULATO, responderá por FURTO.
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em simples palavras:
crime próprio= exige a conduta de um servidor público
crime IMpróprio/ misto/ tipicidade relativa= é um crime que tem uma conduta expressa para um servidor público e também uma conduta diversa para o particular. POR EXEMPLO:
o peculato que exige condição de funcionário público, mas se um particular pratica "a mesma modalidade" ele seria enquadrado na modalidade de apropriação indébita.
obs.: a professora explica muito bem no vídeo para quem estiver com dúvidas :)
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Nem entendi a assertiva...
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Crime funcional: Possui como agente o funcionário público e pode ser: Funcional próprio ou impróprio.
Funcional próprio: A condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. (ex: prevaricação - art. 319 CP).
Funcional impróprio: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração.(ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébit
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Justificativa do CESPE:
"Certo. Crime funcional impróprio ou misto é aquele que, caso não seja praticado pelo funcionário público, opera uma atipicidade relativa (o fato enquadra-se em outro tipo penal), a exemplo do peculato que só pode ser cometido por funcionário público, todavia, se praticado em outro âmbito, por particular, a conduta pode ser tipificada como furto ou apropriação indébita.
Assim, não há que se falar em crime próprio, pois este só pode ser cometido por funcionários públicos e a ausência de tal qualidade torna a conduta atípica (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, repita-se, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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GABARITO CERTO
CÂMARA DOS DEPUTADOS 2014: O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. ERRADO
TJ-RO 2012: Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. CERTO
TJ-BA 2013: Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal. CERTO
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No começo eu não entendi nada, no final parecia que eu tava no começo.
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As explanaçoes sao otimas, para nao errar esta questao, bastaria lembrar que a conjunçao porquanto poderia ser substituida pela conjunçao pois, o enunciado ficaria mais claro.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO subtrair móvel da repartição pública em que trabalha, responderá PECULATO FURTO.
PARTICULAR subtrair móvel de repartição pública, embora não seja PECULATO, responderá por FURTO.
> PARTICULAR QUE AGE EM CONCURSO COM AGENTE PÚBLICO PARA A PRÁTICA DO PECULATO, DESDE QUE TENHA CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO, RESPONDE TAMBÉM POR PECULATO POIS, NESSE CASO, AS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO CRIME SE COMUNICAM AO PARTICULAR. MAS CASO O PARTICULAR NÃO TENHA CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DO AGENTE, RESPONDERÁ POR FURTO.
simplifica galera, nada de enfeitar o pavão.
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Correto.
Crime funcional impróprio: Ausente a posição do funcionário público opera-se a DESCLASSIFICAÇÃO para outro delito.
Ou seja, se o cara não for funcionário público, vai responder por furto.
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Creio que o crime de peculato por vezes é considerado próprio também e por isso que a questão o classifica como misto, tendo em vista que peculato de uso é crime, já furto de uso é atípico. Enquanto impróprio, o peculato, se subdivide em: peculato-apropriação e peculato - furto, quando o agente não é funcionário público esses crimes se transformam respectivamente em: apropriação indébita e furto.
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"Tabelinha" para melhor visualização de algumas hipóteses:
> Funcionário público tem a posse do bem em razão do cargo (posse legítima + atribuição funcional) e se apropria do bem – peculato apropriação.
> Funcionário público tem a posse do bem, mas não em razão do cargo e se apropria do bem – apropriação indébita. (a qualidade de funcionário público não foi essencial a que ele tivesse a posse do bem).
> Funcionário público não tem a posse, mas se aproveita da facilidade de sua qualidade de funcionário para subtrair o bem – peculato subtração/ furto.
> Funcionário público, sem posse do bem, subtrai sem que tenha facilidades em razão do exercício do cargo, como se fosse uma pessoa comum – furto.
> Funcionário recebe a coisa no exercício do cargo em razão de erro espontâneo e, percebendo esse erro, apropria-se desse bem – peculato estelionato.
> Funcionário público faz com que terceiro encontre-se em erro a fim de obter vantagem – estelionato.
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