Letra (c)
L4320
Art. 92. A dívida
flutuante compreende:
I - os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da
dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria.
Parágrafo único. O
registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas.