A) GABARITO
B) A presunção de veracidade não é absoluta, e sim relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Assim, o administrado que se sinta prejudicado pelo ato do Estado tem o direito de se socorrer junto à própria Administração (mediante a interposição de recursos administrativos) ou perante o Poder Judiciário, nos termos da lei.
C) Os atos negociais são aqueles em que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens.
D) A doutrina desdobra a autoexecutoriedade em dois outros atributos: a exigibilidade e a executoriedade. A exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. Graças à exigibilidade, a Administração pode usar meios indiretos de coação para que suas decisões sejam cumpridas, como, por exemplo, a aplicação de multas ou de outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato.
E) Quanto aos requisitos de validade: atos válidos, nulos, anuláveis e inexistentes;
Ato válido é aquele praticado em conformidade com a lei, sem nenhum vício.
Ato nulo é aquele que nasce com vício insanável por ausência ou defeito substancial em um dos seus elementos constitutivos.
Ao anulável é o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria Administração.
Ato inexistente é aquele que apenas tem aparência de manifestação regular da vontade da Administração, mas, em verdade, não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de um elemento essencial.