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Gabarito CERTO
Trata-se da Teoria dos motivos
determinantes
A teoria dos motivos
determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve
sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação
da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria,
toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à
existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação,
se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos
declarados forem verdadeiros.
FONTE: direito administrativo
esquematizado, p. 394
bons estudos
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Certo
Os motivos que determinaram a vontade do agente integram a validade do
ato. Se o motivo não existiu, o ato administrativo é inválido, sendo
sempre insanável, levando a nulidade. A Teoria dos Motivos Determinantes condiciona a validade do ato administrativo e não a existência do ato administrativo.
Prof. Alexandre Baldacin
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sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.
correto, pois um ato nulo não é passível de concerto, é dissociado, insanavel.
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Questão correta, outras ajudam a entender, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes;
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes;
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
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Resposta: Correta
Os motivos que determinaram a vontade do agente integram a validade
do ato. Se o motivo não existiu, o ato administrativo é inválido, sendo
sempre insanável, levando a nulidade. A Teoria dos Motivos Determinantes condiciona a validade do ato administrativo e não a existência do ato administrativo.
por Alexandre Baldacin
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2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj#ixzz3jS9twOz1
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Competência = Agente competente para a prática do ato.
Motivo = os pressupostos de fato e de direito que levaram a existência do ato
Objeto(conteúdo) = É o ato propriamente dito
Forma = É o meio concreto desse ato administrativo
Finalidade = É o fim a que se destina o ato.
Ex: Servidor público depois de 12 meses de efetivo exercício pede a autoridade competente suas férias.
Competência = autoridade competente
Motivo = fato de ter completado 12 meses de serviço e estar plenamente explícito na Lei 8.112
Objeto = férias
Forma = portaria concedendo as férias
Finalidade = O gozo das férias pelo servidor
Caso o servidor não tivesse preenchido o motivo para a existência do Ato o mesmo seria nulo!
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QUESTÃO CORRETA.
Ficar atento à TREDESTINAÇÃO, que é considerada uma EXCEÇÃO à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja, o motivo
inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, DESDE QUE SEJA
RESPEITADO O INTERESSE PÚBLICO.
TREDESTINAÇÃO:
quando o bem desapropriado
recebe DESTINAÇÃO PÚBLICA DIFERENTE, ainda que não seja igual à anteriormente
prevista.
Algumas questões, para fixar o assunto:
Q361524 Ano:
2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador
do Estado
Caso um governador resolva desapropriar determinado
imóvel particular com o objetivo de construir uma creche para a educação
infantil e, posteriormente, com fundamento no interesse público e em situação
de urgência, mude a destinação do imóvel para a construção de um hospital
público, o ato deve ser anulado, por configurar tredestinação ilícita.
ERRADA.
Q41793 Ano:
2008 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de
Inteligência
Texto associado:
O prefeito de determinado município houve por bem desapropriar terreno com
vistas a construir um hospital. No entanto, em vez de hospital, foi construída
uma escola pública.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes, que
dizem respeito aos atos administrativos.
Na situação considerada, não houve desvio de finalidade,
sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico.
CORRETA.
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Não admitem convalidação (ato nulo) na:
Finalidade, Motivo e Objeto
Competência e Forma
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Excelente material do QC professor Rafael Pereira!!!
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NÃO CONVALIDA: O FIM (Objeto, FInalidade, Motivo) -------> ANULÁVEL
CONVALIDA: FOCO( FOrma e COmpetência)
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GABARITO Correto
Eu memorizei assim: O ato discricionário é vinculado a partir do momento que ele é motivado.
EX. do livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
pag. 527
a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, nomear e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
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Boa Daniele Lopes, mas há ressalvas...
em FOCO (FOrma e COmpetência), se a primeira for essencial e a segunda exclusiva, não tem conversa, ANULA!
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Mesmo que não preciso motivar, uma vez que foi motivado, tem que ser uma motivação verdadeira! "Teoria dos Motivos Determinantes"
> Motivo: Verdadeiro -> Efeitos: Sim!
> Motivo: Falso/Mentira -> Efeitos: Não!
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Alane Sousa,
Seu comentário não está de todo errado, só vejo que você confundiu um pouco MOTIVAÇÃO E MOTIVO.
A motivação realmente não é elemento essencial do Ato, e pode ou NÃO vir expressa na FORMA, no entanto o
MOTIVO (fato + pressuposto de direito)
é obrigatório! Sob pena de tornar o ato ilegal ou NULO.
Pra não confundir, sugiro que relacione MOTIVAÇÃO à explicação do administrador sobre sua decisão no ato, que não devemos esquecer quando: negar, ou cercear um direito TORNA-SE OBRIGATÓRIA :)
A teoria dos motivos determinantes vincula a MOTIVAÇÃO dada pelo administrador ao MOTIVO do ato, pelo fato de que não se pode explicar o ato com base em um fato inexistente ou que não tenha fundamento legal, os dois requisitos é o se chama MOTIVO.
Espero que ajude!
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Me corrijam se estiver errada. Quanto aos vícios que permitem a convalidação de um ato (FO - forma/ CO - competência), poderá assim ser feito caso não sejam formas e competências ESSENCIAIS.
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CORRETO: É simples basta entender o que é motivos determinantes.
Significa que se for declarado o motivo pela ação, fica preso a esse motivo .
exemplo: servidor é removido e administrador declara o motivo de falta de pessoas para local q foi removido, e nesse local não está com falta de servidor, o servidor que foi removido pode alegar ato ilegal. No caso o ato será anulado.
Se caso o administrador não colocasse o motivo era um ato discricionário(pois sendo discricionário não é obrigado a colocar o motivo), como se colocou o motivo(por isso motivo determinante) do qual não foi válido, conclusão anulação do ato.
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CERTO. A administração tem que indicar os motivos que levaram a prática do ato, caso não existir motivo ou se não for verdadeiro, anulará o ato.
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O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a pratica do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico ( ou normativo) que enseja a prática do ato.
GABARITO CERTO
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GABARITO CERTO. Toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros. Portanto, se o ato administrativo for inválido, este será nulo.
Obs: a palavrinha ''dissociado'' significa algo que foi separado.
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Motivo ele é discricionário se o Administrado motivar o ato ele ficara preso ao motivo
Ex. Remoção do Policial federal para outra localidade por motivo de investigação, se ele chegar lá e perceber que não vai haver investigação o ato será nulo, mesmo que a outra sede esteja com falta de efetivo.
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Gabarito Certo. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei, o ato será nulo.
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - pg 163 -
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A presente assertiva
contempla, de maneira escorreita, a essência do que se entende por teoria dos
motivos determinantes. A única passagem que me parece digna de registro diz
respeito à expressão "situação de direito ou de fato", porquanto, em
regra, afirma-se que a referida teoria vincula os fatos alegados pela
Administração para a prática do ato, de sorte que, em sendo demonstrada a
inexistência ou inidoneidade de tais fatos, o ato será nulo.
Não obstante, a doutrina também
afirma que se o embasamento legal utilizado como supedâneo para o ato
administrativo se mostra incorreto, o ato também será passível de anulação, à
luz da citada teoria dos motivos determinantes.
A propósito deste ponto,
confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A denominada teoria dos
motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração
pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle
de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou
adequação dos motivos - fático e legal
- que ela declarou como causa determinante da prática de um ato." (Direito
Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 474)
Integralmente correta,
portanto, a assertiva ora comentada.
Resposta: CERTO
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Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.
motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo.
Neste sentido, confira julgado do STJ:
(...) 1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante. (...) (AgRg no RMS 32.437/MG. STJ – Segunda Turma
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Uma coisa que me confundiu foi em relação a falar dos atos adm vinculados a motivação.
Nem todos os atos adm são necessários motivação, mas se mesmo não sendo necessário a adm pública motivar fica-se vinculada ao motivo dado. Se irregular, inexistente ou diverso do fato ocorrido anula-se o ato.
Alguém poderia explicar o porquê da questão não especificar se são todos os atos ou alguns vinculados a motivação. Se na CESPE já tem esse " entendimento" de outras provas?
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Certo. A teoria dos motivos determinantes determina que, uma vez motivado ao ato, a sua motivação deve ser verdadeira para que os efeitos do ato sejam produzidos.
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Complementando..
Se você deu um motivo para praticar um ato, por quê deveria fazer algo diferente daquilo que foi dito? Logo, teria vício..
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A teoria dos motivos determinantes diz que os motivos determinam a produção dos efeitos dos atos adm.
Motivo verdadeiro - tem efeito
Motivo falso - não tem efeito.
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Ato nulo tanto para o vício de inexistência dos motivos, quanto para a falsidade dos motivos.
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atos passíveis de Anulação - FI M O ( finalidade, motivo, objeto)
atos passíveis de Convalidação - C F (competência, forma)
Logo, vício no Motivo é caso de Anulação
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CERTA.
Se o ato tiver motivos que determinam alguma finalidade diferente (seja por falsidade ou por omissão/inexistência) dos que fizeram existir o mesmo, ele será nulo.
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AINDA QUE O ATO NÃO NECESSITE DE MOTIVAÇÃO, SE O AGENTE MOTIVOU, ESTARÁ ADSTRITO AO QUE FOI MOTIVADO.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A presente assertiva contempla, de maneira escorreita, a essência do que se entende por teoria dos motivos determinantes. A única passagem que me parece digna de registro diz respeito à expressão "situação de direito ou de fato", porquanto, em regra, afirma-se que a referida teoria vincula os fatos alegados pela Administração para a prática do ato, de sorte que, em sendo demonstrada a inexistência ou inidoneidade de tais fatos, o ato será nulo.
Não obstante, a doutrina também afirma que se o embasamento legal utilizado como supedâneo para o ato administrativo se mostra incorreto, o ato também será passível de anulação, à luz da citada teoria dos motivos determinantes.
A propósito deste ponto, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 474)
Integralmente correta, portanto, a assertiva ora comentada.
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Entendi mais com os comentários dos colegas do que com a explicação do professor.
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Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.
Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legítimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, torna-se possível a declaração da invalidade do ato pelo poder judiciário. Os atos nestas condições é nulo.
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"No ato discricionário, a COmpetência, FInalidade e FOrma são sempre vinculados, o motivo e o objeto serão discricionários. Não precisa de motivação, mas se existir será vinculado." Evandro Guedes
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Motivo falso ou inexistente INVALIDA o ato.
Os pressupostos fáticos e de direito que levaram à prática do ato constituem o MOTIVO do ato. Ora, se houver dissociação desses pressupostos, provavelmente o ato é dotado de um mínimo de falsidade, no que toca a esse elemento. Logo, carece de validade.
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GAB CERTO. Teoria dos motivos determinantes. O motivo descrito no ato vincula o agente e o motivo falso invalida o ato administrativo.
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Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
GAB - CORRETO.
Fonte: Prof. Fabiano Pereira
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"A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo."
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
Por conseguinte...
CERTO.
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Certo. A teoria dos motivos determinantes diz que: 'se você motivou um ato, o motivo fica vinculado a ele', ou seja, se um ato teve uma motivação falsa, este ato é nulo. O motivo é um dos atributos do ato administrativo, em atos discricionários o motivo é facultativo.
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GABARITO: CORRETO
Significado da Teoria dos motivos determinantes:
A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
Fonte: Direito administrativo descomplicado
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Ótima questão para ser usada como revisão pós-edital :)
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SOBRE A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
MATHEUS CARVALHO DIZ:
"OS MOTIVOS EXPOSTOS DEVEM CORRESPONDER A REALIDADE SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, UMA VEZ EXPOSTOS, ESTES VINCULAM O ADMINISTRADOR"
LIVRO: OAB 1º E 2º FASE, DIREITO ADM, 7º EDIÇÃO.
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Essa questão deve ser usada como revisão mesmo, questão linda
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Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
Gabarito: certo.
Paz, meus caros!
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A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.
Prof. Erick Alves (Estratégia)
CERTO
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Correto.
Teoria dos motivos determinantes.
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
- O MOTIVO DECLARADO PELA ADMINISTRACAO PARA A PRATICA DO ATO DEVE EXISTIR E SER REAL;
- SE NÃO EXISTIR OU FOR FALSO, O ATO SERA NULO;
GAB: CERTO.
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Questão trabalhosa. CERTO
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Que venha o MPU...
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Equipe do QC, pelo amor de Krishna tirem esse professor de Direito Administrativo... pra quê responder com termos tão técnicos, cachoeira?
atrapalha mais que tudo a vida do peão
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CORRETA!
Será nulo pois só permite convalidação os atos adm com vícios sanáveis nos requisitos: COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) e FORMA (desde que não amarrada em lei).
Dessa forma vícios na FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO não são passíveis de convalidação, anulando assim o ato.
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Pode ate ser um juiz muito bom. Mas comentar questoes de nivel medio com escorreita, supedaneo. Meus deuses do ceu.
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A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está ligado aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.
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Motivos determinantes
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Certo.
Se a Administração, ao editar um ato administrativo, apresentou um motivo como fundamento para a sua prática, fica ela automaticamente vinculada aos motivos apresentados. Caso não haja correspondência entre o motivo alegado e o ato administrativo consequente, teremos vício de motivo, devendo o ato ser anulado.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Comentário:
A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.
Gabarito: Certo
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Segundo essa teoria, os motivos apresentados pelo agente como justificativas do ato associam-se à validade do ato e vinculam o próprio agente. Isso significa, na prática, que a inexistência dos fatos, o enquadramento errado dos fatos aos preceitos legais, a inexistência da hipótese legal embasadora, por exemplo, afetam a validade do ato.
certo
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A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
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CERTO
Teoria do motivos determinantes: A validade do ato está vinculada á veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática.
Livro: Sinopse de Direito administrativo. P. 170 Ed. Juspodivm
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Acerca da invalidação, da revogação e da convalidação dos atos administrativos,é correto afirmar que: Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.
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NÃO CONVALIDA: O FIM (Objeto, FInalidade, Motivo) -------> ANULÁVEL
CONVALIDA: FOCO( FOrma e COmpetência)
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CERTO
Teoria dos motivos determinantes>> está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Se o motivo declarado for falso ou inexistente, consequentemente o ato será inválido/nulo.
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GABARITO CERTO
Motivou, fica adstrito aos motivos se não o ato é inválido
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teoria queridinha da Cespe.
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Teoria dos motivos determinantes>> está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Se o motivo declarado for falso ou inexistente, consequentemente o ato será inválido/nulo.
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O FI M