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ID
1630936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Quanto à natureza, à competência e à jurisdição do TCU, julgue o item a seguir.


Com o objetivo de viabilizar a ação fiscalizadora do TCU e impedir ingerências políticas no tribunal, foi-lhe atribuída autonomia na gestão de seu pessoal, o que inclui autonomia para criação, transformação e extinção de cargos e funções de seu quadro de pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Existe a autonomia para fazer o projeto de lei para criação dos cargos e posterior aprovação do legislativo.

  • Questão pegadinha; o começo errado e o final certo.


  • Regimento Interno do TCU.

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da Legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:

    ...

    XXXIV – propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração.


    A mesma informação é encontrada na Lei nº 8.443/92 (LO do TCU).
  • No caso do TCE-SP, e de outros TCEs, a respectiva lei orgânica é análoga à do TCU. Lei Complementar nº 709, de 14/01/1993:


    Artigo 3º - São atribuições do Tribunal de Contas:


    III propor à Assembleia Legislativa a criação ou a extinção de

    cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos

    vencimentos;


  • Deve-se propor ao Poder Legislativo...

  • É bem mais simples um cargo efetivo só pode ser criado ou extinto por lei, logo o TCU não pode criar e extigui cargos efetivos.  

  • Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

    Comentário: O item está errado. Em relação à criação, transformação e extinção de cargos, o TCU apenas propõe ao Congresso Nacional, ou seja, não cria, transforma ou extingue cargos por si só, visto que tais matérias devem ser tratadas por lei. A autonomia do TCU reside na iniciativa privativa para propor leis que tratem do seu quadro de pessoal. O mesmo ocorre com a fixação da respectiva remuneração. Isso está previsto no art. 1º, XV da Lei Orgânica: 
    Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
    XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
    Gabarito: Errado

  • Para quem está estudando para o TCE-MG:

     

    LOTCE, Art. 4º. Compete privativamente ao Tribunal:

    (...)

    III - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo à criação, transformação e extinção de cargos e fixação dos vencimentos de seus servidores.

  • Comentário:

    O item está errado. Em relação à criação, transformação e extinção de cargos, o TCU apenas propõe ao Congresso Nacional, ou seja, não cria, transforma ou extingue cargos por si só, visto que tais matérias devem ser tratadas por lei. A autonomia do TCU reside na iniciativa privativa para propor leis que tratem do seu quadro de pessoal. O mesmo ocorre com a fixação da respectiva remuneração. Isso está previsto no art. 1º, XV da Lei Orgânica:

    Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

    Gabarito: Errado

  • Quem estiver estudando para o TCDF:

    LOTCDF, Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

    V – Propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

    Ou seja, o TCDF só tem competência para PROPOR, mas quem de fato pode criar é a CLDF.

    Gabarito: Errado.

  • O caput do art. 73 prevê que o TCU exercerá, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da CF. São as competências privativas dos tribunais, que lhe asseguram autonomia administrativa, tais como:

    . PROPOR ao Poder Legislativo a criação, a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros.

  • Gabarito: errado

    Existe a autonomia para fazer o projeto de lei para criação dos cargos PORÉM requer posterior aprovação do legislativo.

  • TCU/TC'S

    PROPOR CRIAÇAO

    PROPOR EXTINÇAO

    PROPOR PENA DE DEMISSÃO......

  • ERRADO

  • Pô, então ninguém tem autonomia na gestão de seu pessoal, pois a criação, modificação e extinção de cargo não vago depende sempre de lei (passa pelo crivo do Legislativo).