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Existe a autonomia para fazer o projeto de lei para criação dos cargos e posterior aprovação do legislativo.
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Questão pegadinha; o começo errado e o final certo.
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Regimento Interno do TCU.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da Legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:
...XXXIV – propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração.
A mesma informação é encontrada na Lei nº 8.443/92 (LO do TCU).
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No caso do TCE-SP, e de outros TCEs, a respectiva lei orgânica é análoga à do TCU. Lei Complementar nº 709, de 14/01/1993:
Artigo 3º - São atribuições do Tribunal de Contas:
III propor à Assembleia Legislativa a criação ou a extinção de
cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos
vencimentos;
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Deve-se propor ao Poder Legislativo...
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É bem mais simples um cargo efetivo só pode ser criado ou extinto por lei, logo o TCU não pode criar e extigui cargos efetivos.
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Professor Erick Alves - Estratégia Concursos
Comentário: O item está errado. Em relação à criação, transformação e extinção de cargos, o TCU apenas propõe ao Congresso Nacional, ou seja, não cria, transforma ou extingue cargos por si só, visto que tais matérias devem ser tratadas por lei. A autonomia do TCU reside na iniciativa privativa para propor leis que tratem do seu quadro de pessoal. O mesmo ocorre com a fixação da respectiva remuneração. Isso está previsto no art. 1º, XV da Lei Orgânica:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
Gabarito: Errado
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Para quem está estudando para o TCE-MG:
LOTCE, Art. 4º. Compete privativamente ao Tribunal:
(...)
III - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo à criação, transformação e extinção de cargos e fixação dos vencimentos de seus servidores.
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Comentário:
O item está errado. Em relação à criação, transformação e extinção de cargos, o TCU apenas propõe ao Congresso Nacional, ou seja, não cria, transforma ou extingue cargos por si só, visto que tais matérias devem ser tratadas por lei. A autonomia do TCU reside na iniciativa privativa para propor leis que tratem do seu quadro de pessoal. O mesmo ocorre com a fixação da respectiva remuneração. Isso está previsto no art. 1º, XV da Lei Orgânica:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
Gabarito: Errado
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Quem estiver estudando para o TCDF:
LOTCDF, Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
V – Propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
Ou seja, o TCDF só tem competência para PROPOR, mas quem de fato pode criar é a CLDF.
Gabarito: Errado.
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O caput do art. 73 prevê que o TCU exercerá, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da CF. São as competências privativas dos tribunais, que lhe asseguram autonomia administrativa, tais como:
. PROPOR ao Poder Legislativo a criação, a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros.
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Gabarito: errado
Existe a autonomia para fazer o projeto de lei para criação dos cargos PORÉM requer posterior aprovação do legislativo.
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TCU/TC'S
PROPOR CRIAÇAO
PROPOR EXTINÇAO
PROPOR PENA DE DEMISSÃO......
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ERRADO
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Pô, então ninguém tem autonomia na gestão de seu pessoal, pois a criação, modificação e extinção de cargo não vago depende sempre de lei (passa pelo crivo do Legislativo).