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Errado.
De acordo com o Regimento Interno do TCU:
Art. 11. Cada câmara compõe-se de quatro ministros, indicados pelo Presidente do Tribunal
na primeira sessão ordinária de cada ano.
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Conhecido também como Corte de Contas, o TCU é órgão colegiado. Compõe-se de nove ministros. Seis deles são indicados pelo Congresso Nacional, um, pelo presidente da República (com aprovação do CN) e dois, escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público que funciona junto ao Tribunal.
Diante do exposto, pode-se concluir que não há votação majoritária entre pares.
http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/
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Comentário da Lívia Rozado está correto, mas não tem nada haver com a criação das câmaras.
Explicação correta está no comentário da Geovana Flores.
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RI TCE-PE
Art. 20. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Diretor da Escola de
Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, o Ouvidor e os Presidentes das Câmaras serão
eleitos pelos Conselheiros para um mandato de dois anos civis, vedada sua reeleição para o
período subsequente e a eleição para mais de um cargo, observados os seguintes
procedimentos:
I – a eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de
novembro, ou em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência,
exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, incluindo o que presidir o
ato;
II – não havendo quórum, será convocada sessão extraordinária para o primeiro dia
útil subsequente;
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LO TCE-PE:
Art. 80. O Tribunal de Contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, com as competências do artigo 103 da Lei Orgânica e demais competências estabelecidas pela Resolução que aprova o Manual de Organização, compostas cada uma por três Conselheiros titulares, com exclusão do Presidente do Tribunal.
§1º Os Presidentes das Câmaras serão eleitos na forma do artigo 20 deste Regimento Interno, e os dois outros Conselheiros integrantes, escolhidos por sorteio ou consenso, na última sessão ordinária do Pleno do mês de novembro.
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LÍVIA, cuidado!
O Presidente da República escolhe TRÊS MINISTROS (1/3) e não apenas um como citado. A diferença é que será um de sua livre escolha, e dois entre Auditores e membros do Ministério Público que funciona junto ao Tribunal.
Ademais, não é por esse motivo que a questão está errada, e sim pelo citado no comentário da Geovana Flores.
Bons estudos!
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Para quem está estudando para o TCE-MG:
RITCE, Art. 28. Os membros das Câmaras e os Auditores serão escolhidos por sorteio realizado na Sessão do Tribunal Pleno em que ocorrer a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.
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Comentário:
Os quatro Ministros que compõem cada uma das duas Câmaras do TCU são indicados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano (RI/TCU, art. 11). Ou seja, não há votação, e sim indicação pelo Presidente.
Gabarito: Errado
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TCE- RJ Regimento Interno
Art. 134 - O Tribunal de Contas, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 63/90, poderá dividir-se em Câmaras e implantar Delegações de Controle, mediante decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas por Deliberação própria.