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Certo - Poderá "palavrinha do bem" quase sempre tá certo, eu disse quase sempre...
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Comentário: Em suas ausências, o Presidente do TCU é substituído, como regra, pelo Vice-Presidente. Porém, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo, conforme prevê o art. 8º, §1º do RI/TCU:
Art. 8º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.
1º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.
Portanto, é possível que o ministro mais antigo assuma a presidência do TCU na ausência o Presidente (isso ocorre quanto o Vice-Presidente também está ausente), de modo que é correto afirmar que o ministro mais antigo “poderá” exercer a presidência do Tribunal.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/controle-externo-concurso-tcu-prova-comentada/
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No caso do TCE-SP:
Art. 9º O Presidente será substituído nas férias, licenças, afastamentos
legais, bem como nas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente,
que exerce também as funções de Presidente de uma das Câmaras, e, na
ausência deste, pelo Presidente da outra Câmara, ou, ocorrendo ainda a
mesma circunstância, pelo Conselheiro mais antigo em exercício.
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Poderá sim, na situação excepcional e extraordinária de o Vice não se fizer presente. Pergunta nada inteligente.
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No TCE = Conselheiro + antigo no exercício do Cargo.
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No TCE/PE - Lei Orgânica:
Art. 95. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou renúncia, competindo-lhe além das atribuições que lhe serão as estabelecidas no Regimento Interno:
I - a administração do Fundo Especial instituído pelo Tribunal de Contas;
II - a coordenação e o acompanhamento do Planejamento Estratégico e do processo de desenvolvimento
organizacional.
Parágrafo único. No impedimento do Vice-Presidente a competência que lhe é atribuída será exercida pelo Conselheiro Corregedor.
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Para quem está estudando para o TCE-MG:
RITCE, Art. 24. O Tribunal Pleno é o órgão máximo de deliberação, composto pelos 7 (sete) Conselheiros.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.
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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 8º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.
§ 2º O Vice-Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído nas funções de Corregedor pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.
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Comentário:
Em suas ausências, o Presidente do TCU é substituído, como regra, pelo Vice-Presidente. Porém, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo, conforme prevê o art. 8º, §1º do RI/TCU:
Art. 8º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.
Portanto, é possível que o ministro mais antigo assuma a presidência do TCU na ausência do Presidente (isso ocorre quando o Vice-Presidente também está ausente), de modo que é correto afirmar que o ministro mais antigo “poderá” exercer a presidência do Tribunal.
Gabarito: Certo