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Embargos e agravo não! errado!
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http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/controle-externo-concurso-tcu-prova-comentada/
Comentário: A manifestação do MPTCU não é obrigatória em todos os recursos, conforme esquema abaixo:
Manifestação do MPTCUObrigatória
§ Recurso de reconsideração§ Recurso de revisão§ Pedido de reexame em processo de ato sujeito a registro
Não obrigatória
§ Embargos de declaração§ Agravo§ Pedido de reexame em processo de
fiscalização de ato ou contrato
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RECURSOS EM ESPÉCIE
Agravo: é o recurso próprio para impugnar despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou de relator, desfavorável à parte, ou acórdão que tenha adotado medida cautelar. Prazo: cinco dias. A audiência do Ministério Público não é obrigatória.
Embargos de Declaração: é o recurso apto a impugnar obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida. Tem, portanto, requisito específico de admissibilidade, consistente na arguição de um desses citados vícios. Se o recorrente pretender discutir matérias de outra natureza, os embargos de declaração não deverão ser admitidos. Prazo: dez dias. A audiência do Ministério Público não é obrigatória.
Pedido de Reexame: é cabível contra a decisão de mérito proferida em processos concernentes a ato sujeito a registro (admissão de pessoal e concessão de aposentadorias, reformas e pensões) e a fiscalização de atos e contratos (ou seja, nos processos que não sejam de prestação ou tomada de contas, inclusive especial). Prazo e efeitos: se interposto no prazo ordinário de quinze dias, não exige requisitos de admissibilidade específicos e terá efeito suspensivo quanto aos itens da decisão impugnados. Vencido esse prazo, e dentro de um período adicional de cento e oitenta dias, tem como requisito adicional de admissibilidade a superveniência de fatos novos e não terá efeito suspensivo. No pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato, a audiência do Ministério Público não é obrigatória.
Recurso de Reconsideração: é específico para impugnar decisão definitiva em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. Prazo e efeitos: se interposto no prazo ordinário de quinze dias, não exige requisitos de admissibilidade específicos e terá efeito suspensivo dos itens da decisão impugnados. Vencido esse prazo, e dentro de um período adicional de cento e oitenta dias, tem como requisito adicional de admissibilidade a superveniência de fatos novos e não terá efeito suspensivo. A audiência do Ministério Público é obrigatória.
Recurso de Revisão: é cabível contra decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas, inclusive especial. Prazo e efeitos: o prazo para interposição é de cinco anos. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo. A audiência do Ministério Público é obrigatória.
Fonte: Portaria Nº 35 do TCU (Manual de Recursos)
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Obrigatório?
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RECURSOS EM ESPÉCIE
Agravo: é o recurso próprio para impugnar despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou de relator, desfavorável à parte, ou acórdão que tenha adotado medida cautelar.
Prazo: cinco dias.
A audiência do Ministério Público não é obrigatória.
Embargos de Declaração: é o recurso apto a impugnar obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida. Prazo: dez dias.
A audiência do Ministério Público não é obrigatória.
Pedido de Reexame: é cabível contra a decisão de mérito proferida em processos concernentes a ato sujeito a registro (admissão de pessoal e concessão de aposentadorias, reformas e pensões) e a fiscalização de atos e contratos (ou seja, nos processos que não sejam de prestação ou tomada de contas, inclusive especial).
Prazo e efeitos: se interposto no prazo ordinário de quinze dias, não exige requisitos de admissibilidade específicos e terá efeito suspensivo quanto aos itens da decisão impugnados. Vencido esse prazo, e dentro de um período adicional de cento e oitenta dias, tem como requisito adicional de admissibilidade a superveniência de fatos novos e não terá efeito suspensivo.
No pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato, a audiência do Ministério Público não é obrigatória.
Recurso de Reconsideração: é específico para impugnar decisão definitiva em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive especial.
Prazo e efeitos: se interposto no prazo ordinário de quinze dias, não exige requisitos de admissibilidade específicos e terá efeito suspensivo dos itens da decisão impugnados. Vencido esse prazo, e dentro de um período adicional de cento e oitenta dias, tem como requisito adicional de admissibilidade a superveniência de fatos novos e não terá efeito suspensivo.
A audiência do Ministério Público é obrigatória.
Recurso de Revisão: é cabível contra decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas, inclusive especial.
Prazo e efeitos: o prazo para interposição é de cinco anos. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.
A audiência do Ministério Público é obrigatória.
Fonte: Portaria Nº 35 do TCU (Manual de Recursos)
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RITCU
Art. 280. Exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato, é obrigatória a audiência do Ministério Público em todos os recursos, ainda que o recorrente tenha sido ele próprio.
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Para os que estão estudando para o TCDF:
RITCDF, Art. 281. Exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato de que trata o art. 41 da Lei Complementar nº 1/94, é obrigatória a audiência do Ministério Público no exame de mérito dos demais recursos, ainda que o recorrente tenha sido ele próprio.
Ou seja, não são em todos os recursos, têm exceções!
Gabarito: Errado.
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No caso do TCDF não é obrigatório:
Embargos de Declaração
Agravo
Pedido de Reexame
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ERRADO