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ID
1632151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere a biossegurança e biotecnologia, julgue o próximo item.

Compõem o Conselho Nacional de Biossegurança, entre outras autoridades, o ministro da Casa Civil da Presidência da República e o ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem compete presidi-lo e convocá-lo, unilateralmente ou mediante provocação de dois terços de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • O art. 8o, da lei 11.105/05 indica quem compõe o Conselho Nacional de Biossegurança e, de fato, as duas autoridades apontadas na assertiva são membros do CNBS. Ocorre que o seu presidente é o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a quem compete convocar o CNBS para reunião, o que também pode ocorrer mediante manifestação da maioria de seus membros (e não 2/3 conforme traz a assertiva).

  • A alternativa está errada porque o CNBS não se reune com a provocação de dois terços de seus membros e sim da maioria dos seus membros.

     

    Lei 11.105/2005, art. 9°, §1° O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros.

  • CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CNBS:

    O Conselho Nacional de Biossegurança é órgão de assessoramento superior, vinculado ao Presidente da República, e tem a missão básica de auxiliar a formulação e a implantação da Política Nacional de Biossegurança (arts. 8º e 9º da Lei 11.105). Convém ponderar que, segundo a doutrina, tal órgão possui natureza política, e não técnica. Suas decisões não estão adstritas ao juízo formulado pela CTNBio, ainda que possa utilizar os subsídios técnicos fornecidos por esta Comissão. O juízo, portanto, formulado pelo CNBS é de conveniência e oportunidade, ainda que tal juízo deva seguir os ditames impostos pelo princípio da legalidade.

    Art. 9º O CNBS é composto pelos seguintes membros:

    I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

    II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

    III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

    IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    V – Ministro de Estado da Justiça;

    VI – Ministro de Estado da Saúde;

    VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    X – Ministro de Estado da Defesa;

    XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

    Art. 8º Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.

    § 1º Compete ao CNBS:

    I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;

    II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;

    III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;