CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CNBS:
O Conselho Nacional de Biossegurança é órgão de assessoramento superior, vinculado ao Presidente da República, e tem a missão básica de auxiliar a formulação e a implantação da Política Nacional de Biossegurança (arts. 8º e 9º da Lei 11.105). Convém ponderar que, segundo a doutrina, tal órgão possui natureza política, e não técnica. Suas decisões não estão adstritas ao juízo formulado pela CTNBio, ainda que possa utilizar os subsídios técnicos fornecidos por esta Comissão. O juízo, portanto, formulado pelo CNBS é de conveniência e oportunidade, ainda que tal juízo deva seguir os ditames impostos pelo princípio da legalidade.
Art. 9º O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X – Ministro de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 8º Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.
§ 1º Compete ao CNBS:
I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;
II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;