“Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular
e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase
nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
I - linguagens; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II - matemática; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III - ciências da natureza; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - ciências humanas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Questão desatualizada.