-
RESPOSTA: A
II. Art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
III. Art. 198, I, CC: Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o artigo 3°; (ABSOLUTAMENTE)
IV. Art. 205, CC: A prescrição corre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
-
Princípio da Operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
-
Complementando o comentário anterior, sobre o Princípio da Operabilidade:
Cláudio Luiz Bueno de Godoy diz que pelo princípio da operabilidade “procura-se a superação de divergências teoréticas e formais, acerca de institutos de direito, pela sua capacidade de ser executado. Por outra, prefere-se à vinculação da norma a um conceito por vezes tecnicamente discutível, o seu tratamento de modo a, fugindo desse liame teórico, permitir a sua mais fácil realização – sentido da operabilidade. O exemplo citado é o do tratamento da prescrição e da decadência, sobre cuja distinção teórica divergem, de há muito, os autores. Preferiu-se no Código Civil, em vez de tentar solucionar ou se posicionar sobre o debate, regrá-las de forma a que possam ser operadas sem gerar dúvidas. Isso ubicando a regra da prescrição em dispositivo próprio da parte geral, para que se saiba que, fora dele, serão de decadência” (GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 118).
(Extraído de:http://sabermelhor.com.br/principio-da-operabilidade-no-codigo-civil/#.WnnurKinHIU)
Bons estudos!
-
Vamos lá!
I. A atual enumeração dos casos de prescrição, na Parte Geral do Código Civil, decorre do Princípio da Operabilidade - CORRETA
II. Renúncia tácita da prescrição é aquela que se dá antes da consumação da prescrição. (ARTIGO 191 DO CC - (..) a renúncia tácita à prescrição ocorre quando o interessado praticar atos “incompatíveis com a prescrição”) - INCORRETA
III. Não corre a prescrição contra os absolutamente e relativamente incapazes. (APENAS CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES) - INCORRETA
IV. A prescrição ocorre em cinco anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (OCORRE EM DEZ ANOS) - INCORRETA
-
I. A atual enumeração dos casos de prescrição, na Parte Geral do Código Civil, decorre do Princípio da Operabilidade - CORRETA
II. Renúncia tácita da prescrição é aquela que se dá antes da consumação da prescrição. (ARTIGO 191 DO CC - (..) a renúncia tácita à prescrição ocorre quando o interessado praticar atos “incompatíveis com a prescrição”) - INCORRETA
III. Não corre a prescrição contra os absolutamente e relativamente incapazes. (APENAS CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES) - INCORRETA
IV. A prescrição ocorre em cinco anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (OCORRE EM DEZ ANOS) - INCORRETA
-
No que tange à Prescrição, analise as assertivas e assinale a alternativa que apresenta a(s) correta(as).
I. A atual enumeração dos casos de prescrição, na Parte Geral do Código Civil, decorre do Princípio da Operabilidade.
II. Renúncia tácita da prescrição é aquela que se dá antes da consumação da prescrição. (não há que se falar em nenhuma hipótese de renúncia antes da consumação da prescrição)
III. Não corre a prescrição contra os absolutamente e relativamente incapazes. (somente contra os absolutamente incapazes)
IV. A prescrição ocorre em cinco anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (10 anos)
Apenas a I está correta. Alternativa A
-
No que concerne ao instituto da decadência, segundo doutrina de André Borges de Carvalho Barros e João Ricardo Brandão Aguirre, o atual ordenamento jurídico brasileiro faz distinção entre as duas figuras jurídicas: “No Direito Civil, em específico, o legislador do Código Civil de 2002 consagrou o princípio da operabilidade ao facilitar o estudo da matéria, separando as regras e as hipóteses de aplicabilidade de cada instituto” (2010, p. 110).
file:///Users/laisduraesrodrigues/Downloads/20423-Texto%20do%20artigo-78911-1-10-20191209.pdf
-
De acordo com o idealizador do , Miguel Reale, a atual codificação está baseada em três princípios fundamentais:
a) Socialidade: O distancia-se do caráter individualista da codificação anterior. O “nós” prevalece sobre o “eu”. Todos os institutos civis têm função social, caso do contrato e da propriedade.
b) Eticidade: A codificação atual preocupou-se precipuamente com a ética e a boa-fé, sobretudo com a boa-fé objetiva, aquela que existe no plano da conduta de lealdade dos participantes negociais.
c) Operabilidade: O princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade dos institutos jurídicos, como ocorreu com a prescrição e decadência. Segundo, o de efetividade, por meio do sistema de cláusulas gerais e conceitos indeterminados adotado pela atual codificação.
*Conceito extraído do Livro: Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce - Editora Método
fonte - https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820128/quais-os-principios-que-fundamentam-o-codigo-civil-de-2002
Avante! A vitória está logo ali..
#PC2021
-
Bastava apenas saber que a prescrição corre contra relativamente incapazes para responder a questão, pois sabendo que o item III está errado, percebe-se que a única alternativa correta era a letra A.
-
ANOTAR NO MEU RESUMO DE CIVIL
-
Ainda que estivesse de boa, não sabia desse inciso l... já anotei aqui!