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ID
1633591
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em ação de investigação de paternidade, recusando-se o suposto pai a submeter-se a exame de DNA,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B


  • A resposta é encontrada na Súmula 301 do STJ cumulada com os artigos 231 e 232 do CC:

    Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


  • Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/08/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 26/08/2015

    Ementa

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE
    PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DERRUAM A
    PRESUNÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301,
    a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
    presunção juris tantum de paternidade.
    2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
    especial" (Verbete nº 7/STJ).
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Súmula 301 – STJ - “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

  • Qual o erro da letra "a"? E se nos autos não tiverem outras provas para dar o mínimo de indícios da paternidade, conforme decidiu o STJ? Não havendo nenhuma prova neste sentido, é claro que a recusa pode beneficiar o suposto pai. 

  • acredito que a resposta esteja na previsao do art. 231 do CC

  • Letra B: CORRETA.

    Código Civil:

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.


    Lei 8.560/92:

    Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

    Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.


    Súmula 301 – STJ - “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
    OBS: presunção juris tantum significa presunção relativa, ou seja, que admite prova em contrário.
    Bons Estudos!
  • Primeiramente, nota-se que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (Princípio do nemu tenetur se detegere). Assim, o pai não pode ser obrigado a realizar o exame de DNA. Entretanto, na RECUSA em realizar o exame de DNA haverá presunção RELATIVA de paternidade.

  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. CARTA APÓCRIFA. VALIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE DNA. NÃO REALIZAÇÃO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
    SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. A questão relativa à validade probatória de suposta carta apócrifa não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo assim do imprescindível prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula nº 211/STJ.
    2. A recusa imotivada à realização do exame de DNA, no caso dos sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.
    3. O contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para reconhecer a existência de relacionamento entre o falecido e a genitora do recorrido, sendo inviável a revisão de tal entendimento nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no AREsp 863.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)

  • Eu peço licença p/ lançar mão do meu método especial p/ decorar Súmulas do STJ:

     

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

     

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

     

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

     

    - Comentário: Ratinhonhooo! Agora, pode começar a pagar os alimentos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A teor da Súmula nº 301 do STJ, a presunção oriunda da negativa (ou inércia) de submissão ao exame de DNA é relativa e só importará no reconhecimento da paternidade se aliada a elementos outros dos autos que corroborem a relação parental, não podendo aproveitar em favor de quem se negou a submeter-se ao exame, a teor do que dispõem os arts. 231 e 232 do Código Civil, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • juris tantum = presunção relativa

    juris et de jure = presunção absoluta

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     

    ARTIGO 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

     

    ==========================================================================

     

    SÚMULA Nº 301 - STJ

     

    EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA, A RECUSA DO SUPOSTO PAI A SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA INDUZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE.

  • DA PROVA

    221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de 16 anos;

    • Art. 447 CPC: § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das TESTEMUNHAS MENORES, impedidas ou suspeitas.

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    §1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    §2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    • Súmula 301 STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.