-
E) Correta -
Estatuto do Idoso
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei;
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
-
RESPOSTA CORRETA: E
a) INCORRETA.
Art. 23.A participação dos idosos em atividades culturais e de
lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais.
b) INCORRETA.
Art. 15. § 5o É vedado exigir o
comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual
será admitido o seguinte procedimento:
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
(Incluído pela Lei nº 12.896,
de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se
fará representar por procurador legalmente constituído.
c) INCORRETA.
“ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. A obrigação
alimentar dos avós encontra respaldo no art. 1.696 do CCB, que dispõe
que a obrigação alimentar recai nos parentes mais próximos em grau,
inicialmente em linha reta ascendente, uns em falta de outros.
Entende-se como "falta" a ausência física dos pais ou a ausência de
condições para atender às necessidades dos filhos. Ocultando-se o
genitor para não adimplir com o pagamento de pensão já arbitrada, e não
possuindo a genitora condições para satisfazer as necessidades dos
menores, a avô é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Entretanto, não possuindo esta renda disponível sequer para seu próprio
sustento, não se pode obrigá-la ao pagamento de pensão aos netos.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. REJEITARAM A
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVERAM O AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70006624753, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado
em 13/08/2003). (grifo nosso).
d) INCORRETA.
Não há nenhuma disposição legal neste sentido, bastando que haja a incapacidade do interditando.
e) CORRETA.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos
na Constituição e nas leis.
§ 1. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
-
"Loucura furiosa" foi bem criativo...
-
ESTATUTO
DO IDOSO
Art.
10.É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à
liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio,
auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos
objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
-
Caro colega Klaus, a título de curiosidade, "loucura furiosa" não é criatividade do examinador, mas uma referência direta ao antigo Código Civil de 1916:
Art. 448. O Ministério Público só promoverá a interdição: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - no caso da loucura furiosa;
A expressão loucura furiosa por sua vez tem origem no Direito Romano, que previa este tipo de loucura como hipótese de colocar o indivíduo em situação de curatela, a fim de proteger seus interesses patrimoniais. (Thomas Marky)
-
A questão trata do direito de liberdade da pessoa
idosa, conforme a Lei nº 10.741/2003.
A) o direito de ingressar gratuitamente em todas as salas de espetáculo ou
de diversão.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 23. A participação dos idosos em
atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais.
Os
idosos terão o desconto de no mínimo 50% (cinquenta por cento) para ingressar
em salas de espetáculo ou de diversão.
Incorreta letra “A".
B) a isenção de comparecer em juízo para depor em assuntos de Direito de
Família.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento
do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento: (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o
contato necessário com o idoso em sua residência;
ou (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará
representar por procurador legalmente
constituído. (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
É vedado
exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos,
podendo o idoso ser contatado em sua residência ou se fazer representar por
procurador legalmente constituído.
Incorreta
letra “B".
C) a prerrogativa de não sofrer prisão civil, mesmo que seja devedor de
alimentos.
Súmula 596 do STJ:
596. “A obrigação alimentar dos avós tem
natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da
impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
A obrigação
alimentar dos avós é subsidiária e complementar, porém, em sendo os avós
responsáveis, estarão sujeitos às sanções legais, caso não cumpram a obrigação.
Incorreta
letra “C".
D) o
direito de não sofrer interdição, exceto no caso de loucura furiosa.
O
processo de interdição está relacionado à incapacidade, e não à idade do idoso.
Caso o idoso preencha alguns dos requisitos elencados no artigo 4º do Código
Civil, poderá ser interditado.
Sobre a
loucura furiosa, é uma previsão que constava no Código Civil de 1916, para
casos de interdição, em que o Ministério Público poderia intervir.
Código
Civil de 1916 (revogado):
Art.
447. A interdição deve ser promovida:
I - Pelo pai, mãe ou tutor.
II - Pelo conjugue, ou algum parente próximo.
III - Pelo Ministério Público.
Art. 448. Só intervirá o Ministério público:
I - No caso de loucura furiosa.
Incorreta
letra “D".
E) a faculdade de buscar refúgio.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
10. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
VII
– faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
A
faculdade de buscar refúgio é um direito à liberdade da pessoa idosa.
Correta letra
“E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
-
O examinador estava muito zueiro nesse dia...
-
gabarito letra E
Apenas alertar os colegas para as alterações que a LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017 fez no art. 15 do Estatuto do Idoso!
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GABARITO E
PMGO
ARTIGO 10
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
-
Estatuto do Idoso:
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1 O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3 É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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A questão trata do direito de liberdade da pessoa idosa, conforme a Lei nº 10.741/2003.
A) Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
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B) Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
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C) Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
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D) O processo de interdição está relacionado à incapacidade, e não à idade do idoso. Caso o idoso preencha alguns dos requisitos elencados no artigo 4º do Código Civil, poderá ser interditado.
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E) Art. 10. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
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Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja,o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1927423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).