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Letra D.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
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O ponto polêmico da questão é o aparente paradoxo - se, em se tratando de competência relativa, como poderia o juiz declarar sua incompetência de ofício? Somente matérias de ordem pública podem ser objeto de declaração de ofício pelo magistrado, como prescrição, decadência, causas de incompetência ABSOLUTA, etc. No caso em tela, a matéria de ordem pública é a vedação de cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão. Assim, esse é o fato que permite ao juiz, pronunciar-se de ofício. O declínio de competência (que é relativa apenas, nesse caso), é mera consequência jurídica, elemento reflexo.
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Para responder a questão deve-se fazer a leitura do parágrafo único do art. 112 combinado com o art. 114, que reza: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." Logo, se prorroga-se então é competência relativa.
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Guilherme, veja que a questão menciona que o juiz poderá declarar a nulidade de ofício. Não se trata de matéria de ordem pública, mas que comporta análise em consonância com os princípios consumeiristas, a fim de se verificar, no caso concreto, a vulnerabilidade do consumidor. P. ex., não haverá qualquer prejuízo quando coincidirem o foro de eleição e o foro de domicílio do réu. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO.
INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE MAIS FRACA AO PODER
JURISDICIONAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO
DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. É nula a cláusula de eleição contida em
contrato de adesão que estabelece como competente para as ações
decorrentes desse instrumento Comarca distante do domicílio do
consumidor, ou pessoa equiparada a consumidor, por ser parte mais fraca da
relação jurídica, sujeita a práticas abusivas. Caso contrário se inviabilizaria o
seu direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla
defesa". (TJMG; Agravo n° 1.0016.06.060048-9/001; Des. Rel. Heloisa
Combat; Data do julgamento: 05/10/2006)
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A resposta se encontra no artigo 114 do CPC, conforme já pontuado pelo colega Airton, sendo que, em que pese a possibilidade de ser declarada de ofício, o que aparentemente lhe assegura um status de competência absoluta, o artigo citado deixa claro que, acaso o juiz não a decline, ela se prorroga, ou seja, admitindo-se prorrogação, logo, trata-se de competência relativa.
No caso, o juiz pode declinar da competência até a citação do réu, caso contrário ocorre a preclusão.
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A competência relativa ocorre em razão do lugar e do valor da causa. Cláusula de eleição de foro se refere ao lugar, logo a competência será relativa.
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Essa matéria não é tão pacífica, conforme se depreende da jurisprudência do STJ, que entende ser caso de competência absoluta:
“A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Precedentes da Corte” (STJ – 3ª Turma – AgRgAI nº 455965/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 24.08.04).
“Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de consumo estabelecida entre a instituição financeira e o beneficiário de crédito bancário em contrato objeto de ação revisional, bem como a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), nos termos da jurisprudência assentada na egrégia Segunda Seção (CC n. 17.735/CE, Rel. Min. Costa Leite, DJU de 16.11.1998)” (STJ – 4ª Turma – REsp. nº 445214/MT – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – j. 24.09.02).
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CPC, Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa.
Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser
declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio
do réu
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Incompetência relativa, ao meu ver, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Neste trilhar, dispõe o CPC que:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
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Eis, portanto, um caso único em que a incompetência relativa poderá ser reconhecida pelo juízo de ofício: quando ela provier do reconhecimento de nuli dade de foro de eleição. (Marcus Vinicius Gonçalves).
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Me parece que a questão é passível de anulação. O texto faz referência expressa ao art. 112, par.ún., do CPC/73. Ao analisar o dispositivo, o STJ já afirmou que se trata de critério absoluto.
RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não;
II - Levando-se em conta o caráter impositivo das leis de ordem pública, preponderante, inclusive, no âmbito das relações privadas, tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei consumerista, o magistrado, ao se deparar com a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte a defesa judicial da parte hipossuficiente, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que reside o consumidor;
III - "A contrario sensu", não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência);
IV - Tem-se, assim, que os artigos 112, parágrafo único, e 114 do CPC, na verdade, encerram critério de competência de natureza híbrida (ora absoluta, quando detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, ora relativa, quando ausente a abusividade e, portanto, derrogável pela vontade das partes);
V - O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário; VI- Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1089993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
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São relativos os critérios de competência objetiva em razão do VALOR DA CAUSA E o da competência TERRITORIAL.
São absolutos os critérios da competência objetiva em razão da MATÉRIA, DA PESSOA,
E o critério FUNCIONAL.
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Não entendo pq a Jurisprudência fala em DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE, se declina a competência para o foro de domicílio do RÉU e não do autor.
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Lucia, justamente por ser o réu a parte hipossuficiente (mais fraca), é que se declina a competência para o foro do seu domicílio.
Por exemplo: Lucia assina um contrato de adesão com a Empresa X. Nesse contrato consta uma cláusula que dispõe: "As partes elegem o foro da comarca de Rio Branco, no Acre, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas desse contrato". Lucia, então, descumpre uma cláusula contratual, o que leva a Empresa X a propor uma ação judicial contra Lucia lá em Rio Branco, no Acre. No entanto, o foro de domicílio de Lúcia é o Rio de Janeiro. Quando a petição inicial da Empresa X chegar nas mãos do magistrado de Rio Branco/AC, esse poderá declarar, de ofício, nula a cláusula de eleição de foro e declinará de competência para o foro da comarca do Rio de Janeiro. Isso porque seria muito difícil para Lucia - consumidora, parte hipossuficiente da relação e residente no Rio - ter acesso ao Poder Judiciário do Acre.
Espero ter ajudado =)
Respondendo a tua outra pergunta:Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor, conforme o art. 101 do CDC.
Em outras hipóteses, se a cláusula de eleição de foro for considerada nula, o juiz poderá atrair para si a competência, desde que não haja conflito com as outras regras do art. 100 e ss do CPC.
Mas não acho que uma prova objetiva de concurso chegue a esse ponto...
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Concurseiro 24 h, mas se Lucia, consumidora, num caso de foro de eleição fosse autora? Pelo CPC não há declínio para o domicílio dela?
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Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu
. Art. 114. Prorrogar-se-á
a competência se dela o juiz não
declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser
exceção declinatória nos casos e prazos legais.
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Em seu voto fez menção ao julgamento do Recurso Especial 58.138-SP, da relatoria do eminente ministro Salvio de Figueiredo, julgado em 22.5.1995, qual tenha estabelecido as situações que podem vir a caracterizar a cláusula de eleição de foro como abusiva:
A) Se no momento da celebração, a parte não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual;
B) Se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário:
C) Se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.
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Competência Absoluta: Estabelecida em razão da matéria ou da pessoa ou do critério funcional, não podendo ser derrogada por convenção entre as partes (CPC, artigo 111);
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e/ou alegada pela parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção (artigo, 113). A competência absoluta não preclui.
Competência Relativa: Estabelecida em razão do valor da causa ou do critério territorial, podendo ser modificada por acordo entre as partes ou por conexão ou continência (CPC, artigos, 102 e 111). A competência relativa preclui.
A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, SALVO nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, devendo ser argüida pela parte, por meio de exceção, no prazo legal, sob pena de prorrogação (CPC, artigos 112, 114 e 128)
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A norma refere-se à competência relativa, pois somente ela, ao contrário da competência absoluta, poderá ser alterada por acordo entre as partes, por prorrogação ou quando dela declinar o juiz. A cláusula de eleição de foro refere-se à fixação de competência territorial a qual, em regra, é relativa. Somente para afastar quaisquer dúvidas a respeito, é importante lembrar que a competência fixada em razão da pessoa, a competência funcional e a competência fixada em razão da matéria são absolutas, razão pela qual não pode o juiz delas declinar.
Resposta: Letra D.
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Para complementar (NOVO CPC)
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Via de regra, a cláusula de eleição de foro deve ser alegada pelas partes, porém quando for manifestamente abusiva o juiz pode de ofício remeterá os autos para o domicilio do réu. No antigo CPC, essa previsão da cláusula de eleição de foro abusiva era apenas para contratos de adesão, no NCPC abrange qualquer contrato.
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O art. 63, §3º, NCPC, consagrou algo que o STJ já vinha decidindo: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu". Se o réu já tiver sido citado, cabe a ele alegar a abusividade da cláusula na contestação, sob pena de preclusão.
O foro de eleição só cabe nos casos de competência relativa. Se determinado foro é competente, mas sua competência é relativa, as partes podem eleger outro, conforme seus interesses. Declarada a ineficácia do foro, a competência passará a ser daquele originariamente estabelecido em lei, mas tal competência será relativa, já que fundada no domicílio do réu. Esse é o único caso em que a competência relativa poderá ser declarada de ofício pelo juíz.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
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Da Modificação da Competência
54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
55. Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
56. Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.